A Lei nº XX/2015 do Estado Alfa, de iniciativa de deputado estadual, concedeu, sem deliberação no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), benefício tributário de isenção de ICMS a alguns empreendimentos econômicos por dez anos, como forma de atrair investimentos para o Estado. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional tal lei em controle abstrato de constitucionalidade, tendo a decisão eficácia ex tunc. Em 2018, para evitar que fossem cobrados retroativamente os créditos tributários de ICMS não recolhidos desde 2015 em razão da isenção julgada inconstitucional, o Estado Alfa obteve, junto ao Confaz, autorização por meio de convênio para a remissão de tais créditos tributários de ICMS.Acerca desse cenário e também à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Aa lei estadual concessiva de isenção de ICMS é de iniciativa privativa do governador do Estado, não podendo a iniciativa ser de parlamentar estadual;
Ba autorização por convênio do Confaz de concessão de remissão de tais créditos tributários afasta a caracterização de guerra fiscal no caso concreto;
Ca autorização por convênio do Confaz de concessão de remissão de tais créditos tributários permite que tal benefício seja instituído localmente por Decreto do governador;
Duma vez julgada inconstitucional tal concessão de isenção, não poderia o Confaz violar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, autorizando novo benefício tributário de remissão de tais créditos tributários;
Ea remissão de tais créditos tributários, por se limitar ao âmbito estadual, dispensa a estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
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GabaritoB — a autorização por convênio do Confaz de concessão de remissão de tais créditos tributários afasta a caracterização de guerra fiscal no caso concreto;
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ICMS – Benefícios fiscais e convênio do Confaz
Gabarito: letra B. A autorização por convênio do Confaz para remissão de créditos tributários de ICMS, concedida após a declaração de inconstitucionalidade da isenção, afasta a caracterização de guerra fiscal, pois o benefício passa a ser legítimo por ter sido aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, conforme exige o art. 155, § 2º, XII, g, da CF/88. O STF entende que benefícios concedidos sem prévia autorização configuram guerra fiscal, mas uma vez autorizados pelo convênio, tornam-se válidos.
Aspecto
Isenção Original (Lei XX/2015)
Remissão Posterior (Convênio Confaz)
Iniciativa
Deputado estadual (concorrente)
Autorização do Confaz (convênio)
Exigência de Convênio Confaz
Não houve (inconstitucional)
Houve (legítima)
Efeito sobre Guerra Fiscal
Configura guerra fiscal (sem convênio)
Afasta guerra fiscal (com convênio)
Forma de Instituição
Lei estadual
Lei estadual (não decreto)
Decisão STF
Inconstitucional (ex tunc)
Não afetada (ato distinto)
ICMS – Benefícios fiscais: Isenção (original) (Sem convênio Confaz, Inconstitucional (STF, ex tunc)); Remissão (posterior) (Com convênio Confaz, Legítima (LC 160/2017), Exige lei estadual (legalidade)); Guerra fiscal (Sem convênio, Com convênio (afastada))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei estadual que concede isenção de ICMS não é de iniciativa privativa do governador. As matérias de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo estão taxativamente previstas nas Constituições estaduais (ex.: criação de cargos, regime jurídico de servidores) e não abrangem leis tributárias. O STF já firmou que a iniciativa de leis sobre benefícios fiscais é concorrente, podendo ser deflagrada por parlamentar. A afirmação, portanto, está errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A remissão autorizada pelo Confaz, após a declaração de inconstitucionalidade da isenção, regulariza a situação fiscal. O convênio entre os estados, aprovado por unanimidade (LC 24/75), legitima o benefício e afasta a guerra fiscal. O STF, no Tema 490, reconhece que convênios do Confaz têm o papel de uniformizar benefícios e evitar a guerra fiscal. Como no caso houve autorização posterior, a remissão é válida e não configura guerra fiscal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a isenção original (inconstitucional, sem convênio) e a remissão posterior (autorizada por convênio). O aluno pode pensar que o STF proibiu qualquer benefício, mas a remissão é um ato distinto, permitido pela LC 160/2017.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A remissão de ICMS, como qualquer benefício fiscal, exige lei formal (princípio da legalidade tributária – art. 150, I, CF). A autorização por convênio do Confaz é condição necessária, mas não suficiente: o benefício deve ser instituído por lei estadual, não por decreto do governador. Decreto não pode criar exoneração tributária. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que bastaria um decreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Confaz não viola a autoridade da decisão do STF ao autorizar a remissão. A decisão do STF declarou a inconstitucionalidade da isenção concedida sem convênio, mas não impediu que os créditos tributários decorrentes fossem objeto de remissão, especialmente porque a LC 160/2017 criou mecanismo de convalidação de benefícios concedidos irregularmente, autorizando a remissão por convênio. O STF inclusive validou essa possibilidade em seus julgados. Logo, não há ofensa à decisão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A remissão de créditos tributários, ainda que restrita ao âmbito estadual, configura renúncia de receita e, portanto, deve observar o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstrativo de que a renúncia foi considerada na lei orçamentária. A dispensa mencionada na alternativa não existe na LRF.
Gabarito: letra B – apenas a alternativa B está correta.