Questão de Direito Penal — Omissão de socorro — FGV 2023
Direito Penal›Omissão de socorro
Código
fg071979
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Agostinho, experiente surfista, está surfando na companhia de Hegel, quando começa a se afogar em razão de uma cãibra muito forte. Hegel, após ver o colega se afogando, decide, ainda assim, surfar uma onda que estava muito favorável. Contudo, ao regressar já não é possível ajudar Agostinho, que só é encontrado, sem vida, horas depois.Diante dessa situação, é correto afirmar que Hegel:
Anão deve responder por qualquer crime, uma vez que não há tipicidade em sua conduta;
Bnão deve responder por qualquer crime, uma vez que inexigível conduta diversa, afastando a culpabilidade;
Cdeverá responder pelo crime de homicídio doloso, uma vez que estava na posição de garantidor e sua omissão é penalmente relevante;
Ddeverá responder pelo crime de homicídio culposo, uma vez que estava na posição de garantidor e sua omissão é penalmente relevante
Edeverá responder pelo crime de omissão de socorro, com pena triplicada, tendo em vista que a vítima se achava em grave e iminente perigo e, da omissão, resultou sua morte.
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GabaritoE — deverá responder pelo crime de omissão de socorro, com pena triplicada, tendo em vista que a vítima se achava em grave e iminente perigo e, da omissão, resultou sua morte.
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Direito Penal — Omissão de socorro
Gabarito: letra E. Hegel não tinha o dever jurídico de evitar o resultado (não era garantidor), logo não responde por homicídio. Contudo, ao ver alguém se afogando e podendo prestar socorro sem risco pessoal, omitiu-se deliberadamente. Sua conduta se enquadra no crime de omissão de socorro (art. 135 do CP). Como da omissão resultou a morte da vítima, a pena é triplicada (art. 135, parágrafo único).
A questão exige distinguir a omissão de socorro (art. 135 CP) do homicídio por omissão (art. 13, §2º, CP). O homicídio por omissão pressupõe que o omitente seja garantidor, ou seja, tenha o dever legal de agir para evitar o resultado. No caso, Hegel era apenas um colega de surfe, sem qualquer vínculo jurídico que o obrigasse a proteger Agostinho. Não criou o risco (a cãibra foi acidental) nem assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. Portanto, não responde pelo resultado morte a título de homicídio.
Já a omissão de socorro é crime de perigo (não exige resultado naturalístico), mas se o perigo concreto resultar em lesão grave ou morte, a pena é aumentada – no caso de morte, triplicada. Hegel, ao ver o amigo se afogando e podendo prestar socorro (estava surfando próximo, sem risco pessoal evidente), optou por surfar uma onda. Essa omissão é típica.
Omissão de socorro (art. 135 CP)
1Elementos
Deixar de prestar socorro
Podendo fazê-lo
Sem risco pessoal
2Natureza
Crime de perigo
Não exige resultado
3Pena
Base: detenção de 1 a 6 meses
Aumento (parágrafo único)
Lesão grave: dobrada
Morte: triplicada
4Distinção: homicídio por omissão
Exige garantidor (art. 13, §2º)
Dever legal
Assunção de responsabilidade
Criação do risco
Hegel não era garantidor
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há tipicidade. Na verdade, a conduta de Hegel se subsume ao art. 135 CP (omissão de socorro), que não exige resultado naturalístico nem posição de garantidor. Basta deixar de prestar assistência quando possível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega inexigibilidade de conduta diversa. Contudo, era plenamente exigível que Hegel abandonasse a onda e socorresse o amigo. A inexigibilidade só se reconhece em situações extremas de coação ou ausência de alternativa razoável – não o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Imputa homicídio doloso por posição de garantidor. Hegel não era garantidor (art. 13, §2º, CP). A omissão de socorro, ainda que dolosa, não configura homicídio doloso sem o dever especial de agir.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Similar à C, mas a título culposo. Mesmo erro: falta a posição de garantidor. Não se pode imputar homicídio culposo por omissão a quem não tinha o dever jurídico de evitar o resultado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Hegel praticou o crime de omissão de socorro (art. 135 CP). Como a omissão resultou na morte de Agostinho, a pena é triplicada, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo. A banca cobra exatamente essa distinção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta atrair o candidato para as alternativas que mencionam "garantidor", fazendo-o acreditar que Hegel tinha dever de agir para evitar a morte. Mas o dever de agir no art. 135 é genérico (qualquer pessoa que possa prestar socorro) – não é o dever do garantidor. A consequência é a omissão de socorro, não o homicídio.