Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FGV 2023
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fg071980
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A União resolve criar um novo imposto não cumulativo e sem fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição da República de 1988.Em relação à espécie normativa e à vigência desse novo imposto, é correto afirmar que:
Apoderá ser criado por lei ordinária, respeitando apenas o princípio da anterioridade nonagesimal;
Bterá de ser criado por lei complementar, respeitando os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal;
Cterá de ser criado por lei complementar, respeitando apenas o princípio da anterioridade anual;
Dterá de ser criado por lei complementar, respeitando apenas o princípio da anterioridade nonagesimal;
Epoderá ser criado por lei ordinária, respeitando o princípio da anterioridade anual.
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GabaritoB — terá de ser criado por lei complementar, respeitando os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal;
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Criação de novo imposto residual pela União (Art. 154, I, CF)
Gabarito: letra B. O imposto residual da União (não previsto no art. 153, não cumulativo e sem fato gerador ou base própria) exige lei complementar (art. 154, I, CF) e submete-se a ambas as anterioridades: a anual (art. 150, III, "b") e a nonagesimal (art. 150, III, "c"), conforme entendimento consolidado.
A questão descreve exatamente a hipótese do art. 154, I da Constituição Federal: a União deseja criar um novo imposto não cumulativo e sem fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados na CF. A resposta exige conhecimento de que esse imposto residual deve ser instituído por lei complementar e que, uma vez criado, só pode ser cobrado após o exercício financeiro seguinte (anterioridade anual) e após 90 dias da publicação da lei (anterioridade nonagesimal). Não há exceção a essas regras para esse tipo de imposto.
Art. 154, ICF/88
Art. 154, I — "mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o imposto pode ser criado por lei ordinária, respeitando apenas a anterioridade nonagesimal. Erro duplo: a lei exigida é complementar (art. 154, I) e ambas as anterioridades são obrigatórias (art. 150, III, "b" e "c").
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exige lei complementar e ambas as anterioridades. Está em total conformidade com o art. 154, I e com o regime geral de anterioridade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que deve ser criado por lei complementar, mas respeitando "apenas" a anterioridade anual. Falta a anterioridade nonagesimal (90 dias).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que deve ser criado por lei complementar, mas respeitando "apenas" a anterioridade nonagesimal. Falta a anterioridade anual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que pode ser criado por lei ordinária, respeitando apenas a anterioridade anual. Além de exigir lei complementar, falta a anterioridade nonagesimal.
PEGA ESSA DICA!
A banca FGV costuma explorar a confusão entre lei ordinária e complementar, bem como a aplicação isolada de um dos prazos de anterioridade. Memorize: para impostos residuais (art. 154, I) a lei é sempre complementar e as duas anterioridades (anual e nonagesimal) se aplicam cumulativamente, salvo exceções expressas na Constituição (como IR, IOF, etc.).