Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que:
Aos crimes de abuso de autoridade, além do dolo, exigem a presença de elemento subjetivo especial, isto é, a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, a atuação por mero capricho ou satisfação pessoal;
Baquele que exerce função pública transitoriamente ou sem remuneração não é considerado autoridade pública, de modo que não pode figurar como sujeito ativo nos crimes de abuso de autoridade;
Cnos crimes de abuso de autoridade, a queixa subsidiária pode ser oferecida pelo ofendido, ainda que ausente qualquer inércia por parte do Ministério Público;
Dos crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública condicionada a representação da vítima, ou, quando incapaz, de seu representante legal;
Eos particulares jamais poderão concorrer para os crimes de abuso de autoridade, pois estes são privativos de agentes públicos.
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GabaritoA — os crimes de abuso de autoridade, além do dolo, exigem a presença de elemento subjetivo especial, isto é, a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, a atuação por mero capricho ou satisfação pessoal;
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Lei 13.869/2019 — Crimes de Abuso de Autoridade
Gabarito: letra A. A Lei nº 13.869/2019 exige, além do dolo genérico, um elemento subjetivo especial (finalidade específica) para a configuração dos crimes de abuso de autoridade, conforme o art. 1º, § 1º. Esse requisito é a espinha dorsal do tipo, diferenciando-o de meras ilegalidades administrativas. As demais alternativas confrontam dispositivos expressos da lei.
Art. 1, §1Lei-13869
Art. 1º — "Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído."
§ 1º — "As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 1º, § 1º da Lei 13.869/2019. Os crimes de abuso de autoridade exigem dolo acrescido de elemento subjetivo especial — a finalidade específica de prejudicar, beneficiar ou agir por capricho/satisfação pessoal. Sem esse especial fim de agir, a conduta não se tipifica como abuso de autoridade (apenas como eventual ilícito administrativo ou outro crime).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que quem exerce função pública transitoriamente ou sem remuneração não é considerado autoridade pública e não pode ser sujeito ativo. Isso contraria o art. 2º, parágrafo único, que expressamente reputa agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função pública. O conceito de agente público na lei é amplíssimo.
Art. 2Lei-13869
Art. 2º — "É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes..."
Parágrafo único — "Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a queixa subsidiária pode ser oferecida independentemente de inércia do Ministério Público. O art. 3º, § 1º, estabelece que a ação privada subsidiária é admitida apenas se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, ou seja, depende da inércia do MP. Sem essa condição, não cabe queixa subsidiária.
Art. 3, §1Lei-13869
Art. 3º — "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada."
§ 1º — "Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva..."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os crimes são de ação penal pública condicionada a representação. O art. 3º, caput, é categórico: a ação penal é pública incondicionada, não exigindo representação da vítima. A banca troca o termo 'incondicionada' por 'condicionada' — pegadinha clássica.
Art. 3Lei-13869
Art. 3º — "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que particulares jamais podem concorrer para os crimes, por serem privativos de agentes públicos. Embora o sujeito ativo próprio seja o agente público, as regras gerais do Código Penal (art. 29) permitem o concurso de pessoas. Um particular pode ser partícipe ou coautor se concorrer para o crime, desde que não preencha a qualidade especial exigida pelo tipo (teoria monista). A lei não exclui essa possibilidade.
SE LIGUE NESSA!
O crime de abuso de autoridade é próprio quanto ao sujeito ativo (exige a qualidade de agente público), mas admite a participação de particulares (ex.: quem instiga o agente a praticar a conduta). Aplica-se o art. 29 do Código Penal.
Conclusão
Gabarito: letra A. A única alternativa que está em plena consonância com o texto da Lei 13.869/2019 é a A, que descreve corretamente o elemento subjetivo especial exigido pelo art. 1º, § 1º. Todas as demais erram ao contrariar dispositivos legais expressos sobre sujeito ativo, ação penal e concurso de pessoas.