Questão de Direito Constitucional — Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios — FGV 2023
Direito Constitucional›Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios
Código
fg071999
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Com o objetivo de conferir maior tecnicismo ao julgamento das contas de gestão apresentadas anualmente pelo prefeito municipal, a Câmara Municipal de Alfa alterou o seu regimento interno para dispor que, uma vez recebido o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, as respectivas contas somente seriam submetidas a julgamento pelo Plenário da Câmara Municipal se, nos trinta dias subsequentes, algum vereador o requeresse. O regimento interno ainda passou a dispor que, em sendo apreciado pelo Plenário, o parecer do Tribunal de Contas somente deixaria de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Casa Legislativa.À luz da Constituição da República de 1988, é correto afirmar que a sistemática prevista no regimento interno da Câmara Municipal de Alfa é:
Aconstitucional, considerando que foi observada a autonomia da Câmara Municipal e o número mínimo de votos necessários para que não prevaleça o parecer do Tribunal de Contas;
Binconstitucional, considerando que o Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio em relação às contas de governo do prefeito municipal, julgando as contas de gestão;
Cinconstitucional, considerando que o número de votos para a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas é de três quintos dos membros da Câmara Municipal;
Dinconstitucional, considerando que o parecer prévio do Tribunal de Contas não pode ser considerado aprovado sem expressa deliberação da Câmara Municipal;
Econstitucional, considerando a estrita observância do princípio da simetria em relação à competência do Congresso Nacional nessa temática.
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GabaritoD — inconstitucional, considerando que o parecer prévio do Tribunal de Contas não pode ser considerado aprovado sem expressa deliberação da Câmara Municipal;
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Julgamento das contas municipais e parecer prévio do Tribunal de Contas
Gabarito: letra D. A sistemática do regimento interno da Câmara Municipal de Alfa é inconstitucional porque estabelece que o parecer prévio do Tribunal de Contas será considerado aprovado se não houver requerimento de vereador para submetê-lo ao Plenário no prazo de 30 dias. A Constituição Federal, em seu art. 31, §2º, determina que o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, o que pressupõe necessariamente a deliberação expressa do Legislativo sobre as contas. O STF, no Tema 157 (RE 729.744), firmou que o parecer do Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa e é incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Assim, a Câmara não pode se furtar de apreciar e votar as contas; a inércia não equivale a aprovação.
Aspecto Analisado
Regimento Interno da Câmara de Alfa
Exigência Constitucional (Art. 31, §2º, CF/88)
Conclusão
Deliberação sobre as contas
Contas só são submetidas a julgamento se houver requerimento de vereador em 30 dias; caso contrário, são consideradas aprovadas tacitamente.
Exige deliberação expressa do Plenário da Câmara Municipal sobre as contas prestadas pelo Prefeito.
Inconstitucional, pois a aprovação tácita por decurso de prazo viola a necessidade de decisão explícita.
Natureza do parecer prévio do TC
Parecer prévio é submetido ao Plenário apenas se requerido; na omissão, prevalece automaticamente.
Parecer prévio do Tribunal de Contas é opinativo e só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara, o que pressupõe votação.
Inconstitucional, pois a sistemática criada dispensa a votação obrigatória, contrariando a jurisprudência do STF (Tema 157).
Quórum para rejeição do parecer
Prevê corretamente o quórum de 2/3 para que o parecer não prevaleça.
Exige voto de 2/3 dos membros da Câmara para rejeitar o parecer prévio.
Constitucional neste ponto específico, mas insuficiente para salvar a regra como um todo.
Julgamento das contas municipais
1Parecer prévio do TC (art. 31, §2º)
Natureza opinativa
Só deixa de prevalecer por 2/3
Exige deliberação expressa da Câmara
2Regra inconstitucional
Aprovação ficta por decurso de prazo
Dispensa de votação obrigatória
3STF (Tema 157)
Incabível julgamento ficto
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta a constitucionalidade com base na autonomia da Câmara e no quórum de 2/3 para rejeição. Porém, a autonomia não permite suprimir a obrigatoriedade de deliberação. O art. 31, §2º, exige decisão da Câmara – omissão ou aprovação tácita viola o texto constitucional. Logo, a regra é inconstitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o TC emite parecer prévio apenas para contas de governo e julga as contas de gestão. O STF, no Tema 835 (RE 848.826), consolidou que ambas as espécies de contas (governo e gestão) são julgadas pela Câmara Municipal com auxílio do TC, cujo parecer prévio é opinativo. Portanto, o erro da alternativa está em restringir a competência do TC de forma equivocada, mas o motivo principal da inconstitucionalidade na questão é outro: a ausência de deliberação obrigatória, não essa distinção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona que o quórum para rejeição do parecer seria de três quintos. O art. 31, §2º, da CF estabelece dois terços, e a própria regra do regimento interno adotou esse número. Logo, o erro está apenas no percentual apontado como exigido, mas a inconstitucionalidade do regimento não decorre desse aspecto, e sim da dispensa de deliberação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata. O parecer prévio do Tribunal de Contas não pode ser considerado aprovado sem expressa deliberação da Câmara Municipal. O art. 31, §2º, da CF determina que o parecer só deixará de prevalecer por decisão de dois terços, o que implica que a Câmara deve necessariamente apreciá-lo e votá-lo. O STF já decidiu que é inconstitucional qualquer norma que admita julgamento ficto ou aprovação tácita das contas (Tema 157). A sistemática do regimento, ao condicionar a apreciação a requerimento de vereador, cria um silêncio que equivale a aprovação automática, violando o comando constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega constitucionalidade por simetria com a competência do Congresso Nacional. Ocorre que, mesmo no âmbito federal, a Constituição exige que o Congresso aprecie as contas do Presidente com parecer prévio do TCU (art. 49, IX, c/c art. 71, I), não havendo permissão para aprovação tácita. O princípio da simetria, portanto, não socorre a regra municipal, que é frontalmente contrária ao art. 31, §2º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere no regimento o quórum correto de 2/3 para rejeição do parecer (dando aparência de constitucionalidade), mas esconde o vício principal: a obrigatoriedade de deliberação. O candidato desatento pode achar que, por prever a votação de 2/3, a regra é válida, ignorando que o parecer não pode ser aprovado por inércia.