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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Endosso, aval e protesto — FGV 2023

Direito Empresarial (Comercial)Endosso, aval e protesto
Código
fg072013
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Paranhos & Juti Ltda., sociedade empresária cujo objeto é a comercialização de artigos importados, com sede em Angélica/MS, obteve empréstimo para ampliação de seu estabelecimento no valor de cinco milhões de reais. A dívida foi representada em cédula de crédito comercial com garantia pignoratícia de noventa notas promissórias transferidas mediante endosso-penhor em favor da beneficiária da cédula. No corpo da cédula não foram descritos os valores de cada nota promissória, seus emitentes, praças de emissão e pagamento, datas de vencimento.Houve tão somente menção ao valor global dos títulos.Consideradas tais informações, é correto afirmar que:
  1. Aé dispensada a descrição individualizada na cédula de crédito comercial das notas promissórias endossadas em penhor em favor do beneficiário, bastando a indicação do valor global;
  2. Bé requisito de validade da cédula de crédito comercial a descrição individualizada dos bens dados em garantia pignoratícia, inclusive títulos de crédito, por aplicação subsidiária da legislação sobre títulos de crédito industrial;
  3. Cem razão de disposição da legislação sobre as cédulas de crédito comercial, é vedado neste título a garantia pignoratícia de títulos de crédito, pois somente é possível a garantia fiduciária mediante endosso ao beneficiário;
  4. Da cédula de crédito comercial com garantia pignoratícia deve descrever de modo individualizado os bens dados em penhor, inclusive títulos de crédito, por aplicação subsidiária da legislação sobre títulos de crédito industrial, mas sua omissão não acarreta a invalidade do título;
  5. Eé dispensada a descrição individualizada na cédula de crédito comercial das notas promissórias endossadas em penhor, substituída pela indicação do valor global, desde que os dados de cada título constem de orçamento assinado pelo mutuário e autenticado pela instituição financeira.
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GabaritoA — é dispensada a descrição individualizada na cédula de crédito comercial das notas promissórias endossadas em penhor em favor do beneficiário, bastando a indicação do valor global;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cédula de Crédito Comercial — Garantia pignoratícia

Gabarito: letra A. Na Cédula de Crédito Comercial (CCC), a garantia pignoratícia constituída por endosso-penhor de notas promissórias dispensa a descrição individualizada de cada título, sendo suficiente a indicação do valor global. Esse é o tratamento conferido pela legislação especial que rege a CCC (Lei 6.840/1980), a qual não exige a individualização nessa hipótese.

A banca testa o conhecimento de que a CCC possui regramento próprio, afastando a exigência geral de individualização dos bens dados em penhor. O endosso-penhor já transfere ao credor pignoratício a posse e os direitos dos títulos, tornando desnecessária a repetição de seus dados no corpo da cédula.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com a Lei 6.840/1980 (Cédula de Crédito Comercial), não é obrigatória a descrição individualizada das notas promissórias endossadas em penhor, bastando a indicação do valor global. O endosso-penhor, por si, já individualiza os títulos e confere ao credor os direitos de execução. Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a descrição individualizada é requisito de validade da CCC, por aplicação subsidiária da legislação sobre títulos de crédito industrial. Erro: a CCC possui lei própria (Lei 6.840/1980) que não impõe essa exigência; a aplicação subsidiária de outra lei não se justifica, pois a CCC regula exaustivamente seus requisitos. A ausência de individualização não invalida o título.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a CCC veda a garantia pignoratícia de títulos de crédito, admitindo apenas garantia fiduciária mediante endosso ao beneficiário. Erro: o endosso-penhor é forma expressamente admitida para constituir garantia pignoratícia sobre títulos de crédito na CCC. A lei não restringe a garantia ao modo fiduciário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a CCC deve descrever individualizadamente os bens penhorados, mas que a omissão não acarreta invalidade. Erro: em primeiro lugar, a descrição individualizada não é exigida na CCC para títulos endossados em penhor; em segundo, a omissão é plenamente válida, e não mera "não invalidação". A própria premissa está incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a dispensa da descrição individualizada à existência de orçamento assinado pelo mutuário e autenticado pela instituição financeira. Erro: a dispensa é total, independentemente de qualquer documento acessório. Não há previsão legal para essa exigência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as exigências comuns do penhor (que geralmente pedem individualização) e a regra especial da CCC. O candidato, acostumado com a regra geral do CC (art. 1.448) e da Lei de Títulos de Crédito Industrial, pode exigir individualização, mas a CCC é lex specialis e a dispensa é expressa. Lembre-se: lei especial derroga a geral.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar cédulas de crédito, foque nas leis específicas de cada uma (CCC, Cédula de Crédito Rural, Industrial, etc.). Nelas, a forma e os requisitos são próprios. A regra geral do Código Civil (penhor) só se aplica subsidiariamente. Para endosso-penhor, o título já está individualizado pelo próprio endosso.

Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente o regime da CCC é a letra A — descrição individualizada dispensada, valor global suficiente.

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