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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência — FGV 2023

Direito Empresarial (Comercial)Falência
Código
fg072015
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Na sentença de falência de Azulejos e Revestimentos Naviraí Ltda., o juiz fixou o termo legal em noventa dias anteriores ao pedido de recuperação judicial.O administrador judicial, ao examinar a relação de credores, verificou a outorga de garantia real ao Banco Rochedo S/A, financiador do devedor no curso da recuperação judicial, com base em previsão contida no plano de recuperação aprovado. Não foi constatado consilium fraudis no negócio e sua realização se deu dentro do termo legal, tendo o devedor recebido os recursos correspondentes.Considerados esses fatos e as disposições da legislação falimentar, é correto afirmar que a garantia outorgada pelo devedor ao Banco Rochedo S/A, realizada com previsão no plano de recuperação aprovado:
  1. Anão poderá ser declarada ineficaz perante a massa falida após a consumação do negócio jurídico, com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor;
  2. Bnão poderá ser declarada ineficaz perante a massa falida com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor, mas poderá ser anulada provando-se o prejuízo aos credores existentes à época da concessão da recuperação judicial;
  3. Cé objetivamente ineficaz perante a massa falida, tenha ou não o Banco Rochedo S/A conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores;
  4. Dnão poderá ser declarada ineficaz perante a massa falida após a consumação do negócio jurídico, por ter sido realizada em favor de credor extraconcursal;
  5. Eé objetivamente ineficaz perante a massa falida por ter sido realizada dentro do termo legal da falência, ainda que tenha havido recebimento de recursos pelo devedor.
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GabaritoA — não poderá ser declarada ineficaz perante a massa falida após a consumação do negócio jurídico, com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantia real concedida durante a recuperação judicial com previsão no plano aprovado

Gabarito: letra A. A garantia real outorgada ao Banco Rochedo S/A, com base no plano de recuperação judicial aprovado e com o recebimento dos recursos pelo devedor, não pode ser declarada ineficaz perante a massa falida, pois foi realizada em cumprimento ao plano e a dívida garantida não era anterior ao termo legal, afastando a hipótese de ineficácia objetiva do art. 129, III, da Lei 11.101/2005.

A questão envolve a distinção entre atos objetivamente ineficazes (art. 129) e atos praticados em cumprimento ao plano de recuperação, que são válidos e protegidos pela lei falimentar. A ineficácia prevista no art. 129, III, exige que a constituição de garantia real ocorra dentro do termo legal e que a dívida garantida tenha sido contraída anteriormente (dívida preexistente). No caso, a garantia foi constituída para financiamento obtido no curso da recuperação judicial, ou seja, dívida nova, contraída no mesmo ato ou após a garantia, não se enquadrando no inciso. Além disso, o ato foi autorizado pelo plano aprovado (art. 66, caput), o que reforça sua validade.

Art. 129Lei-11101

Art. 129 — "São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (...) III — a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente;"

Art. 66: "Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial"

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A garantia foi prevista no plano de recuperação aprovado, foi realizada dentro do termo legal (segundo o enunciado), mas para dívida nova (financiamento durante a recuperação), o que a exclui da ineficácia objetiva do art. 129, III. O recebimento dos recursos pelo devedor consumou o negócio, tornando-o válido e não passível de desconstituição por ineficácia. A massa falida não pode ser prejudicada, pois o ato beneficiou a recuperação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a garantia poderia ser anulada provando-se prejuízo aos credores existentes à época da concessão da recuperação. A ação revocatória (art. 130) exige fraude ou prejuízo, mas o enunciado expressamente afirma que não houve consilium fraudis e que o devedor recebeu os recursos. Além disso, a garantia foi autorizada pelo plano, que vincula os credores. Portanto, não há base para anulação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a garantia é objetivamente ineficaz, independentemente de conhecimento ou intenção. Contudo, a ineficácia objetiva do art. 129 só se aplica às hipóteses taxativas dos seus incisos. A garantia aqui não se enquadra no inciso III (pois a dívida não era anterior) e nem em outro inciso. Logo, não é objetivamente ineficaz.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a garantia não pode ser declarada ineficaz por ser em favor de credor extraconcursal. Embora o crédito do financiador durante a recuperação seja extraconcursal (art. 84, III), isso não é o fundamento decisivo. O principal motivo é que a garantia foi autorizada pelo plano e a dívida é nova. A alternativa traz um argumento secundário que não é suficiente e pode gerar confusão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Considera a garantia objetivamente ineficaz por ter sido realizada dentro do termo legal. O erro é desconsiderar que o art. 129, III, exige que a dívida garantida seja anterior ao ato. Como a dívida foi contraída no mesmo contexto (financiamento novo), a ineficácia não se aplica.

PEGA ESSA DICA!

Em provas de falência, o art. 129 (ineficácia objetiva) é cobrado com frequência. Decore os incisos, mas saiba que o inciso III exige dívida contraída anteriormente. Se a garantia é para dívida nova (financiamento durante a recuperação), não há ineficácia automática. Além disso, atos previstos no plano de recuperação aprovado são protegidos pelo art. 66, devendo ser respeitados até mesmo na falência.

Gabarito: letra A.

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