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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Apreciação, Aprovação, Discussão, Estudo, Sanção e Publicação — FGV 2023

Administração Financeira e OrçamentáriaApreciação, Aprovação, Discussão, Estudo, Sanção e Publicação
Código
fg072018
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O relator-geral do orçamento, com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual da União, emendou o referido projeto com a inclusão, na peça orçamentária, de recursos avulsos indicados, por bancadas ou parlamentares individualizados, a beneficiários e prioridades de despesas operacionalizadas.Diante do exposto e de acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a referida emenda ao projeto, caso a lei orçamentaria seja aprovada:
  1. Anão é autorizada pela CRFB/1988, porque não observa os critérios objetivos orientados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
  2. Bé autorizada pela CRFB/1988, em razão da compatibilidade com a ordem democrática e republicana, garantindo a responsabilidade fiscal;
  3. Cé autorizada pela CRFB/1988, em razão da necessidade de adesão de parlamentares aos interesses do governo, em observância ao princípio da separação dos Poderes;
  4. Dé autorizada pela CRFB/1988, porque observa o princípio federativo e garante a autonomia dos demais entes federativos;
  5. Enão é autorizada pela CRFB/1988, porque não observa o princípio federativo e viola a autonomia dos demais entes federativos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não é autorizada pela CRFB/1988, porque não observa os critérios objetivos orientados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e Jurisprudência do STF

Gabarito: letra A. O STF, no julgamento das ADPFs 850, 851, 854 e 1014, declarou a inconstitucionalidade das chamadas "emendas de relator" (RP9) por ausência de transparência e critérios objetivos, violando os princípios do art. 37, caput, da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). A situação narrada – relator-geral inclui recursos avulsos indicados por bancadas ou parlamentares – enquadra-se nesse entendimento, sendo, portanto, não autorizada pela CRFB/1988.

A questão testa o conhecimento da jurisprudência do STF sobre emendas parlamentares ao orçamento. O art. 166, §3º da CF/88 estabelece requisitos formais para emendas, mas o STF foi além, vedando emendas que não observem os princípios constitucionais da administração pública.

Art. 166, §3CF/88

"As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A emenda descrita – relator-geral insere "recursos avulsos" indicados por bancadas ou parlamentares – não se enquadra nas hipóteses do art. 166, §3º, pois não se destina a corrigir erros/omissões nem a alterar dispositivos do projeto, e tampouco indica recursos por anulação de despesas nos termos permitidos. O STF, na ADPF 850 e outras, firmou que tais emendas, especialmente as de relator (RP9), violam os princípios da administração pública (art. 37, caput, CF), por falta de transparência e critérios objetivos. Assim, não são autorizadas pela CRFB/1988.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a emenda é autorizada por compatibilidade com a ordem democrática e republicana, garantindo a responsabilidade fiscal. Contudo, o STF entende que a falta de transparência e a ausência de critérios objetivos afrontam justamente esses valores. A emenda de relator foi considerada inconstitucional por violar o princípio republicano e a transparência necessária ao orçamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a emenda é autorizada pela necessidade de adesão de parlamentares aos interesses do governo, em observância à separação dos Poderes. Isso distorce o princípio da separação dos Poderes: o Legislativo tem competência para emendar o orçamento, mas dentro dos limites constitucionais e com observância dos princípios. O STF não admite emendas que sirvam como instrumento de barganha entre Executivo e Legislativo sem critérios objetivos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alegar que a emenda observa o princípio federativo e garante a autonomia dos entes é incorreto. A emenda descrita não tem relação com transferências constitucionais ou autonomia federativa; ela trata de despesas discricionárias indicadas por parlamentares. O STF não vinculou a validade dessas emendas ao princípio federativo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora afirme que a emenda não é autorizada, o fundamento está errado: "não observa o princípio federativo e viola a autonomia dos demais entes federativos". A inconstitucionalidade, conforme o STF, reside na violação dos princípios do art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), não no princípio federativo. Portanto, a alternativa está incorreta por atribuir a violação a um princípio que não é o fundamento central do julgamento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com fundamentos plausíveis (federativo, separação dos Poderes, responsabilidade fiscal). O cerne é a ausência de critérios objetivos e transparência, como decidiu o STF. Memorize que as emendas de relator (RP9) foram declaradas inconstitucionais por violarem os princípios do art. 37 da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

Gabarito: letra A.

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