Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — FGV 2023

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
fg072020
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Técio teve sua medida cautelar prisional substituída por recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, o que foi deferido no curso da ação penal em que foi acusado de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A ação penal foi julgada procedente, e Técio, condenado a uma pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado.Diante dessa hipótese, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga a que foi submetido Técio:
  1. Anão pode ser utilizado na detração da pena em razão do princípio da legalidade e ante a ausência de disposição sobre a detração em caso de cautelares pessoais diversas da prisão;
  2. Bem homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, pode ser utilizado na detração da pena, desde que haja monitoramento eletrônico associado ao cumprimento da cautelar pessoal;
  3. Cdeve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança por comprometer o status libertatis do acusado, bem como pela expressa previsão legal;
  4. Dadmite parcial detração da pena, ou seja, somente será possível a contagem dos períodos relativos aos dias de folga, não se computando o repouso noturno para fins de detração, ante a ausência de grau significativo de privação da liberdade;
  5. Epode ser utilizado na detração da pena, sendo que as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — pode ser utilizado na detração da pena, sendo que as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Detração penal e medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga

Gabarito: letra E. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, CPP) deve ser computado para fins de detração da pena privativa de liberdade, desde que haja comprovação do cumprimento da medida. As horas de restrição são convertidas em dias, desprezando-se a fração inferior a 24 horas. Esse posicionamento decorre da aplicação analógica do art. 42 do Código Penal (que prevê a detração de prisão provisória, administrativa e internação) e dos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, uma vez que a medida cautelar impõe restrição efetiva à liberdade de locomoção.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não é possível a detração por falta de previsão legal. Ocorre que o STJ admite a detração de medidas cautelares diversas da prisão que restrinjam a liberdade, por analogia ao art. 42 do CP, não havendo violação ao princípio da legalidade. A ausência de disposição expressa é suprida pela interpretação jurisprudencial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona a detração à existência de monitoramento eletrônico. O art. 319, IX, prevê a monitoração eletrônica como medida autônoma ou cumulável, mas não é requisito para a detração do recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. O STJ não exige esse acompanhamento para o cômputo do período.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que há "expressa previsão legal" para a detração de tal medida. Não há previsão expressa; a detração de medidas cautelares diversas da prisão decorre de construção jurisprudencial. Além disso, a detração aplica-se à pena privativa de liberdade, mas não à medida de segurança (que possui disciplina própria).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta detração apenas dos dias de folga, excluindo o repouso noturno. A jurisprudência do STJ entende que ambos os períodos — noturno e dias de folga — representam restrição à liberdade e devem ser integralmente considerados, convertendo-se as horas em dias.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o entendimento consolidado do STJ: o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga é passível de detração, com conversão das horas em dias, sendo desprezada a fração inferior a 24 horas (Tema 1171/STJ). Essa solução evita o bis in idem e reconhece a real privação de liberdade imposta pela cautelar.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora alternativas que parecem razoáveis, como a exigência de monitoramento eletrônico (B) ou a detração parcial (D), mas o STJ firmou posição clara e ampla. Memorize: recolhimento domiciliar noturno e dias de folga sempre é detraído, sem necessidade de monitoramento, integralmente, desprezando apenas fração inferior a 24 horas.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fg072020