Questão de Direito Processual Penal — Acordo de Não Persecução Penal — FGV 2023
Direito Processual Penal›Acordo de Não Persecução Penal
Código
fg072022
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Quanto aos institutos da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, é correto afirmar que:
Apoderá o juiz homologar acordo de não persecução penal se for cabível a transação penal e o agente já tiver sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, com a suspensão condicional do processo;
Bpoderá o Ministério Público oferecer acordo de não persecução penal, em favor do agressor, nos crimes praticados com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino;
Cpoderá o Ministério Público oferecer transação penal para as infrações penais praticadas sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja igual a quatro anos;
Dpoderá o juiz oferecer de ofício a suspensão condicional do processo ao acusado, se não o fizer o promotor de justiça;
Epoderá o Ministério Público utilizar como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo o descumprimento do acordo de não persecução penal.
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GabaritoE — poderá o Ministério Público utilizar como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo o descumprimento do acordo de não persecução penal.
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Acordo de Não Persecução Penal, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo
Gabarito: letra E. O CPP autoriza expressamente o Ministério Público a utilizar o descumprimento do acordo de não persecução penal como justificativa para não oferecer a suspensão condicional do processo (art. 28-A, §11). As demais alternativas contrariam dispositivos legais específicos, sobretudo as vedações do art. 28-A, §2º, e os requisitos da Lei 9.099/95.
A questão exige conhecimento da literalidade do CPP (Pacote Anticrime) e da Lei 9.099/95. Cada instituto possui requisitos próprios e vedações específicas. A tabela abaixo resume os pontos centrais:
Instituto
Base Legal
Requisito de Pena
Vedação de Violência
Iniciativa
Transação Penal
Lei 9.099/95, art. 76
Infração de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos)
Sem violência ou grave ameaça
Ministério Público (proposta)
Suspensão Condicional do Processo
Lei 9.099/95, art. 89
Pena mínima ≤ 1 ano
Qualquer crime, desde que presentes requisitos
Ministério Público (proposta; juiz não pode de ofício)
Acordo de Não Persecução Penal
CPP, art. 28-A
Pena mínima < 4 anos
Sem violência ou grave ameaça
Ministério Público (proposta)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juiz homologaria ANPP mesmo sendo cabível transação penal e o agente já ter sido beneficiado com suspensão condicional nos últimos 5 anos. O art. 28-A, §2º, I e III, do CPP veda o ANPP exatamente nessas hipóteses. O inciso III (canônico) dispõe:
Art. 28-A, §2CPP
"ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;"
Além disso, o inciso I (paráfrase) proíbe o ANPP quando for cabível transação penal. Logo, a situação descrita impede a homologação, não a permite.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa diz que o MP pode oferecer ANPP em crimes com violência contra a mulher por razões de sexo feminino. O art. 28-A, §2º, IV, do CPP (paráfrase, por não constar no canônico) exclui expressamente essa possibilidade: o ANPP não se aplica a crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. Portanto, a vedação é absoluta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a transação penal pode ser oferecida para infrações sem violência com pena mínima igual a quatro anos. A transação penal, prevista na Lei 9.099/95, art. 76, aplica-se às infrações de menor potencial ofensivo, definidas como aquelas com pena máxima não superior a 2 anos (art. 61 da mesma lei). O requisito é a pena máxima, e não a mínima. Assim, a pena mínima de 4 anos está muito acima do limite legal, tornando a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que o juiz pode oferecer de ofício a suspensão condicional do processo se o promotor não o fizer. A suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) é proposta pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, e não pelo juiz. O magistrado não pode suprir a inércia do MP; sua atuação limita-se a homologar ou não a proposta. Portanto, a iniciativa é exclusiva do Parquet.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O CPP, em seu art. 28-A, §11 (paráfrase, por não constar no canônico), estabelece que o descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado pode ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento da suspensão condicional do processo. Isso significa que, se o agente descumpre o ANPP, o MP pode, fundadamente, deixar de propor o benefício da suspensão condicional. A alternativa reproduz exatamente essa previsão legal.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as vedações do art. 28-A, §2º (cabimento de transação, reincidência/ habitualidade, benefício nos últimos 5 anos, violência doméstica) e a distinção entre os requisitos de pena: ANPP exige pena mínima < 4 anos; transação exige pena máxima ≤ 2 anos; suspensão condicional exige pena mínima ≤ 1 ano.