Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fg072042
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ajuizada uma ação monitória objetivando o adimplemento de uma obrigação de fazer estabelecida em contrato firmado entre as partes, o réu se defendeu alegando exceção de contrato não cumprido e ofereceu reconvenção visando à condenação do autor ao pagamento da multa contratual.Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:
Aa reconvenção deve ser julgada extinta, pois a ação monitória não admite o oferecimento de reconvenção;
Ba ação principal deve ser julgada extinta, conhecendo-se apenas a reconvenção, pois não se pode pleitear obrigação de fazer pela via da ação monitória;
Ca oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em segundo grau, independentemente de prévia segurança do juízo;
Da critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa;
Ese o réu optasse por cumprir a obrigação de fazer no prazo assinalado, deixando de contestar e reconvir, seria beneficiado pela sanção premial consistente na redução dos honorários advocatícios pela metade.
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GabaritoD — a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa;
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Ação Monitória – Embargos e Reconvenção
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente o §7º do art. 702 do CPC/2015: a critério do juiz, embargos parciais são autuados em apartado e constitui‑se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do mesmo artigo ou do CPC.
A banca testa o conhecimento dos §§ do art. 702, especialmente sobre a possibilidade de reconvenção (vedada apenas a reconvenção da reconvenção), o efeito suspensivo dos embargos (somente até o julgamento em primeiro grau), e a formação de título executivo nos embargos parciais.
Ação monitória (art. 700-702 CPC)
1Cabimento
Pagar quantia
Entregar coisa
Fazer ou não fazer
2Embargos (art. 702)
Efeito suspensivo (§4º)
Até julgamento em 1º grau
Não se estende ao 2º grau
Parciais (§7º)
Autuados em apartado
Título executivo na parte incontroversa
3Reconvenção (§6º)
Admitida
Vedada reconvenção da reconvenção
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação monitória não admite reconvenção. O §6º do art. 702 diz exatamente o contrário:
Art. 702, §6CPC
Art. 702, §6º — "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção."
Portanto, a reconvenção é perfeitamente cabível, e a alegação de extinção por esse motivo é descabida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a ação monitória não pode ser usada para obrigação de fazer. O CPC, no art. 700, prevê expressamente a ação monitória para obrigação de pagar quantia, entregar coisa e fazer ou não fazer. Embora o texto do art. 700 não tenha sido transcrito no contexto, essa regra é pacífica e decorre da própria redação do caput do dispositivo. Logo, a ação monitória é veículo idôneo para cobrar obrigação de fazer, e não há razão para extinguir a ação principal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os embargos suspendem a eficácia do mandado até o julgamento em segundo grau. O §4º do art. 702 dispõe:
Art. 702, §4CPC
Art. 702, §4º — "A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau."
O erro é claro: a suspensão se limita ao primeiro grau, não se estende ao segundo. A parte final "independentemente de prévia segurança do juízo" está correta (caput do art. 702), mas o prazo informado está errado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o grau de julgamento. O candidato que decorou o caput mas não atentou ao §4º pode achar que a suspensão dura até o trânsito em julgado ou até a segunda instância. Fique atento ao texto exato: suspensão até o julgamento em primeiro grau.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel do §7º do art. 702:
Art. 702, §7CPC
Art. 702, §7º — "A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa."
Assim, a alternativa está integralmente correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que o réu, ao cumprir a obrigação no prazo e não contestar, teria direito à redução dos honorários pela metade como "sanção premial". O CPC prevê redução de honorários no art. 90, §4º, mas essa redução depende de que o réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a prestação reconhecida. O simples cumprimento no prazo, sem reconhecimento expresso, não gera automaticamente a redução. Ademais, a expressão "sanção premial" não é utilizada no CPC para esse benefício.
Conclusão: A única alternativa que se coaduna com a literalidade do CPC é a letra D.