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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fg072042
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ajuizada uma ação monitória objetivando o adimplemento de uma obrigação de fazer estabelecida em contrato firmado entre as partes, o réu se defendeu alegando exceção de contrato não cumprido e ofereceu reconvenção visando à condenação do autor ao pagamento da multa contratual.Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:
  1. Aa reconvenção deve ser julgada extinta, pois a ação monitória não admite o oferecimento de reconvenção;
  2. Ba ação principal deve ser julgada extinta, conhecendo-se apenas a reconvenção, pois não se pode pleitear obrigação de fazer pela via da ação monitória;
  3. Ca oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em segundo grau, independentemente de prévia segurança do juízo;
  4. Da critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa;
  5. Ese o réu optasse por cumprir a obrigação de fazer no prazo assinalado, deixando de contestar e reconvir, seria beneficiado pela sanção premial consistente na redução dos honorários advocatícios pela metade.
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GabaritoD — a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Monitória – Embargos e Reconvenção

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente o §7º do art. 702 do CPC/2015: a critério do juiz, embargos parciais são autuados em apartado e constitui‑se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do mesmo artigo ou do CPC.

A banca testa o conhecimento dos §§ do art. 702, especialmente sobre a possibilidade de reconvenção (vedada apenas a reconvenção da reconvenção), o efeito suspensivo dos embargos (somente até o julgamento em primeiro grau), e a formação de título executivo nos embargos parciais.

Ação monitória (art. 700-702 CPC)
  • 1Cabimento
    • Pagar quantia
    • Entregar coisa
    • Fazer ou não fazer
  • 2Embargos (art. 702)
    • Efeito suspensivo (§4º)
      • Até julgamento em 1º grau
      • Não se estende ao 2º grau
    • Parciais (§7º)
      • Autuados em apartado
      • Título executivo na parte incontroversa
  • 3Reconvenção (§6º)
    • Admitida
    • Vedada reconvenção da reconvenção
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ação monitória não admite reconvenção. O §6º do art. 702 diz exatamente o contrário:

Art. 702, §6CPC

Art. 702, §6º — "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção."

Portanto, a reconvenção é perfeitamente cabível, e a alegação de extinção por esse motivo é descabida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a ação monitória não pode ser usada para obrigação de fazer. O CPC, no art. 700, prevê expressamente a ação monitória para obrigação de pagar quantia, entregar coisa e fazer ou não fazer. Embora o texto do art. 700 não tenha sido transcrito no contexto, essa regra é pacífica e decorre da própria redação do caput do dispositivo. Logo, a ação monitória é veículo idôneo para cobrar obrigação de fazer, e não há razão para extinguir a ação principal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os embargos suspendem a eficácia do mandado até o julgamento em segundo grau. O §4º do art. 702 dispõe:

Art. 702, §4CPC

Art. 702, §4º — "A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau."

O erro é claro: a suspensão se limita ao primeiro grau, não se estende ao segundo. A parte final "independentemente de prévia segurança do juízo" está correta (caput do art. 702), mas o prazo informado está errado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o grau de julgamento. O candidato que decorou o caput mas não atentou ao §4º pode achar que a suspensão dura até o trânsito em julgado ou até a segunda instância. Fique atento ao texto exato: suspensão até o julgamento em primeiro grau.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição fiel do §7º do art. 702:

Art. 702, §7CPC

Art. 702, §7º — "A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa."

Assim, a alternativa está integralmente correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que o réu, ao cumprir a obrigação no prazo e não contestar, teria direito à redução dos honorários pela metade como "sanção premial". O CPC prevê redução de honorários no art. 90, §4º, mas essa redução depende de que o réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a prestação reconhecida. O simples cumprimento no prazo, sem reconhecimento expresso, não gera automaticamente a redução. Ademais, a expressão "sanção premial" não é utilizada no CPC para esse benefício.

Conclusão: A única alternativa que se coaduna com a literalidade do CPC é a letra D.

Gabarito: letra D

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