Gratuidade de Justiça no CPC/2015
Gabarito: letra A. A gratuidade de justiça pode ser concedida tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos. O art. 98, caput, do CPC estabelece essa possibilidade, e o art. 99, §3º, reforça a presunção de veracidade quando o requerente é pessoa natural. As demais alternativas contrariam disposições expressas do CPC: a assistência de advogado particular não impede a concessão (§4º); o benefício não se estende automaticamente ao sucessor (§6º); não isenta de multas processuais; e a decisão de indeferimento é recorrível por agravo de instrumento.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 98 do CPC determina que a gratuidade de justiça pode ser concedida a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos". Embora o art. 99, §3º, presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, isso não exclui a pessoa jurídica, que também pode ser beneficiária mediante comprovação. Portanto, a assertiva está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Art. 99, §4CPC
Art. 99, §4º — "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."
A alternativa afirma o oposto do dispositivo. Logo, é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Art. 99, §6CPC
Art. 99, §6º — "O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos."
Não há extensão automática; depende de requerimento e deferimento expressos. Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A gratuidade de justiça isenta o beneficiário do pagamento de custas, taxas, emolumentos, honorários periciais, etc., mas não abrange multas processuais, como a decorrente de litigância de má-fé (art. 98, §3º, CPC). A alternativa generaliza indevidamente, incluindo as multas, o que a torna incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça é recorrível por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, V, do CPC. Logo, a afirmação de que não é impugnável por via recursal típica é falsa.
Gabarito: letra A.