Tutela provisória no CPC/2015: urgência e evidência
Gabarito: alternativa C. A primeira tutela requerida (liminar em ação possessória com mais de dois anos, baseada em prejuízos financeiros) é tutela antecipada de urgência, pois visa antecipar o provimento final com base no perigo de dano. A segunda tutela (após contestação, com alegação de abuso de direito de defesa e propósito protelatório) é tutela antecipada da evidência, pois se fundamenta na conduta do réu, independentemente de urgência (art. 294, CPC).
O CPC/2015 classifica a tutela provisória em duas espécies: de urgência e de evidência (art. 294). A tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada (art. 294, parágrafo único). No caso, a liminar negada não era cautelar (não se destinava a assegurar o processo), mas sim a própria reintegração – daí antecipada. O fundamento era o perigo de dano grave (prejuízos financeiros que comprometiam a subsistência). Portanto, primeira: tutela antecipada de urgência.
A segunda tutela foi deferida com base na alegação de que o réu praticava atos protelatórios e abusivos. Essa hipótese está prevista no art. 311, IV, do CPC (tutela da evidência: quando o autor apresenta prova documental suficiente e o réu se vale de defesa com propósito protelatório). Não se exige perigo de dano. Logo, segunda: tutela antecipada da evidência.
Art. 294CPC
Art. 294 — "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência."
Parágrafo único — "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
Art. 9CPC
Art. 9º, Parágrafo único, I — "O disposto no caput não se aplica à tutela provisória de urgência."
Tutela Requerida | Fundamento | Espécie de Tutela Provisória | Dispositivo Legal |
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1ª (liminar na inicial) | Prejuízos financeiros que comprometiam a subsistência (perigo de dano) | Tutela antecipada de urgência | Art. 294, parágrafo único c/c art. 300, CPC |
2ª (após contestação) | Abuso do direito de defesa e propósito protelatório do réu | Tutela antecipada da evidência | Art. 294, caput c/c art. 311, IV, CPC |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a primeira é cautelar e a segunda é antecipada de urgência. A primeira não é cautelar porque não visa assegurar o processo, mas antecipar o objeto final. A segunda é de evidência, não de urgência, pois o fundamento foi o propósito protelatório, não o perigo de dano.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a primeira é cautelar e a segunda é antecipada da evidência. O erro está na primeira: como dito, a liminar possessória com base em prejuízos financeiros é tutela antecipada de urgência, não cautelar.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata correspondência: primeira = tutela antecipada de urgência (antecipa a reintegração com base no perigo), segunda = tutela antecipada da evidência (antecipa com base na conduta protelatória, sem urgência).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a ordem: coloca evidência na primeira e urgência na segunda. A primeira não se enquadra na evidência (não havia prova documental robusta ou propósito protelatório do réu naquele momento; o fundamento era financeiro). A segunda, como visto, é evidência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que ambas são tutela antecipada da evidência. A primeira evidentemente não é, pois se baseou em urgência (perigo de dano).
Gabarito: letra C — a primeira tutela (indeférida) é tutela antecipada de urgência; a segunda (deférida) é tutela antecipada da evidência.