Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
fg072049
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Caio intentou ação de reintegração de posse em face de Tício, alegando que este ocupava indevidamente o seu imóvel havia mais de dois anos.Embora reconhecendo que a ação possessória que então ajuizava não era de força nova, Caio formulou em sua petição inicial requerimento de medida liminar, aferrando-se ao argumento de que o esbulho perpetrado por Tício lhe vinha causando enormes prejuízos financeiros, que inclusive estavam comprometendo a sua subsistência. A despeito do juízo positivo de admissibilidade da demanda, o juiz da causa indeferiu a liminar vindicada.Depois de ofertadas a peça contestatória e as petições em que ambas as partes especificavam as provas que pretendiam ver produzidas, Caio apresentou nova petição, na qual atribuía a Tício a prática de condutas processuais que, em sua ótica, evidenciavam abuso do direito de defesa e propósito manifestamente protelatório. O autor da ação concluiu o seu arrazoado com o requerimento de decretação imediata de sua reintegração de posse em relação ao imóvel objeto da ação.Apreciando os novos argumentos de Caio, o juiz da causa concluiu pela sua solidez, razão por que deferiu o seu pleito, para decretar a tutela provisória vindicada.No tocante à primeira tutela provisória requerida por Caio, indeferida, e à segunda, deferida, é correto afirmar que as suas naturezas jurídicas são, respectivamente, de:
  1. Atutela cautelar e tutela antecipada de urgência;
  2. Btutela cautelar e tutela antecipada da evidência;
  3. Ctutela antecipada de urgência e tutela antecipada da evidência;
  4. Dtutela antecipada da evidência e tutela antecipada de urgência;
  5. Etutela antecipada da evidência e tutela antecipada da evidência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — tutela antecipada de urgência e tutela antecipada da evidência;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela provisória no CPC/2015: urgência e evidência

Gabarito: alternativa C. A primeira tutela requerida (liminar em ação possessória com mais de dois anos, baseada em prejuízos financeiros) é tutela antecipada de urgência, pois visa antecipar o provimento final com base no perigo de dano. A segunda tutela (após contestação, com alegação de abuso de direito de defesa e propósito protelatório) é tutela antecipada da evidência, pois se fundamenta na conduta do réu, independentemente de urgência (art. 294, CPC).

O CPC/2015 classifica a tutela provisória em duas espécies: de urgência e de evidência (art. 294). A tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada (art. 294, parágrafo único). No caso, a liminar negada não era cautelar (não se destinava a assegurar o processo), mas sim a própria reintegração – daí antecipada. O fundamento era o perigo de dano grave (prejuízos financeiros que comprometiam a subsistência). Portanto, primeira: tutela antecipada de urgência.

A segunda tutela foi deferida com base na alegação de que o réu praticava atos protelatórios e abusivos. Essa hipótese está prevista no art. 311, IV, do CPC (tutela da evidência: quando o autor apresenta prova documental suficiente e o réu se vale de defesa com propósito protelatório). Não se exige perigo de dano. Logo, segunda: tutela antecipada da evidência.

Art. 294CPC

Art. 294 — "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência."

Parágrafo único — "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

Art. 9CPC

Art. 9º, Parágrafo único, I — "O disposto no caput não se aplica à tutela provisória de urgência."

Tutela Requerida

Fundamento

Espécie de Tutela Provisória

Dispositivo Legal

1ª (liminar na inicial)

Prejuízos financeiros que comprometiam a subsistência (perigo de dano)

Tutela antecipada de urgência

Art. 294, parágrafo único c/c art. 300, CPC

2ª (após contestação)

Abuso do direito de defesa e propósito protelatório do réu

Tutela antecipada da evidência

Art. 294, caput c/c art. 311, IV, CPC

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a primeira é cautelar e a segunda é antecipada de urgência. A primeira não é cautelar porque não visa assegurar o processo, mas antecipar o objeto final. A segunda é de evidência, não de urgência, pois o fundamento foi o propósito protelatório, não o perigo de dano.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a primeira é cautelar e a segunda é antecipada da evidência. O erro está na primeira: como dito, a liminar possessória com base em prejuízos financeiros é tutela antecipada de urgência, não cautelar.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata correspondência: primeira = tutela antecipada de urgência (antecipa a reintegração com base no perigo), segunda = tutela antecipada da evidência (antecipa com base na conduta protelatória, sem urgência).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte a ordem: coloca evidência na primeira e urgência na segunda. A primeira não se enquadra na evidência (não havia prova documental robusta ou propósito protelatório do réu naquele momento; o fundamento era financeiro). A segunda, como visto, é evidência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que ambas são tutela antecipada da evidência. A primeira evidentemente não é, pois se baseou em urgência (perigo de dano).

Gabarito: letra C — a primeira tutela (indeférida) é tutela antecipada de urgência; a segunda (deférida) é tutela antecipada da evidência.

Link permanente: /questoes/fg072049