Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Julgamento Conforme o Estado do Processo — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Julgamento Conforme o Estado do Processo
Código
fg072050
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Verificando que duas obrigações derivadas de um determinado contrato já se encontravam vencidas e não haviam sido cumpridas, o credor ajuizou ação de cobrança, pleiteando a condenação do devedor a pagar os respectivos valores, com os consectários da mora.Regularmente citado, o devedor apresentou contestação em que negava os fatos constitutivos do direito de crédito afirmado pelo autor, no tocante a uma das obrigações, tendo silenciado, contudo, em relação à pretensão de cobrança da outra obrigação.Na sequência, o juiz da causa, reputando incontroverso o débito não impugnado pelo réu em sua peça de bloqueio, proferiu de imediato decisão em que acolhia o respectivo pedido de cobrança, embora reconhecendo que se tratava de obrigação ilíquida. Quanto ao outro pedido formulado na peça exordial, o órgão judicial determinou o prosseguimento do feito, rumo à fase da instrução probatória.É correto afirmar, nesse contexto, que o juiz agiu:
Aequivocadamente, pois o julgamento antecipado parcial do mérito pressupõe o reconhecimento de obrigação líquida, sendo a sua decisão impugnável por recurso de apelação;
Bacertadamente, pois o julgamento antecipado parcial do mérito pode ocorrer com o reconhecimento de obrigação líquida ou ilíquida, sendo a sua decisão impugnável por recurso de apelação;
Cequivocadamente, pois o julgamento antecipado parcial do mérito pressupõe o reconhecimento de obrigação líquida, sendo a sua decisão impugnável por recurso de agravo de instrumento;
Dacertadamente, pois o julgamento antecipado parcial do mérito pode ocorrer com o reconhecimento de obrigação líquida ou ilíquida, sendo a sua decisão impugnável por recurso de agravo de instrumento;
Eequivocadamente, pois o julgamento antecipado parcial do mérito pressupõe o reconhecimento de obrigação líquida, não sendo a sua decisão impugnável por via recursal típica.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — acertadamente, pois o julgamento antecipado parcial do mérito pode ocorrer com o reconhecimento de obrigação líquida ou ilíquida, sendo a sua decisão impugnável por recurso de agravo de instrumento;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Gabarito: letra D. O juiz agiu acertadamente, pois o art. 356 do CPC/2015 permite o julgamento antecipado parcial do mérito quando um pedido ou parcela dele se mostra incontroverso (inciso I). O §1º do mesmo artigo expressamente autoriza que a decisão reconheça obrigação líquida ou ilíquida. E o §5º determina que a decisão é impugnável por agravo de instrumento.
A situação narrada enquadra-se perfeitamente: o réu contestou apenas uma das obrigações, tornando a outra incontroversa. O juiz, ao decidir parcialmente, agiu corretamente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o julgamento antecipado parcial do mérito pressupõe obrigação líquida — o que contraria o art. 356, §1º — e que a decisão é impugnável por apelação — quando, na verdade, o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 356, §5º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora acerte ao dizer que a decisão pode reconhecer obrigação líquida ou ilíquida, erra ao indicar que o recurso é a apelação. O §5º do art. 356 é claro: a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o julgamento antecipado parcial do mérito pressupõe obrigação líquida (art. 356, §1º admite ilíquida). Acerta sobre o recurso ser agravo de instrumento, mas o erro na premissa invalida a alternativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o que dispõe o art. 356, caput e §§1º e 5º: a decisão pode ser proferida com base em obrigação líquida ou ilíquida, e o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a decisão pressupõe obrigação líquida e que não é impugnável por via recursal típica. O §5º prevê expressamente o agravo de instrumento como recurso típico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o recurso cabível: muitos candidatos associam “julgamento” a “sentença” e, consequentemente, a “apelação”. No entanto, a decisão que julga parcialmente o mérito (art. 356) é uma decisão interlocutória e, por isso, o recurso é o agravo de instrumento (art. 356, §5º). Além disso, o §1º deixa claro que a obrigação pode ser ilíquida, derrubando a falsa exigência de liquidez.