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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FGV 2023

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
fg072058
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Amadeu era proprietário da Fazenda Riacho do Alto, a qual deu em usufruto a Amália.Amália, por sua vez, arrendou a terra a Pedrônio para exploração pelo prazo de vinte anos, de 01/11/2012 a 01/11/2032.Em 2020, falece Amália. Pedrônio, então, deixa de pagar as contraprestações pactuadas no arrendamento.Isso leva o espólio de Amália a ajuizar ação de cobrança combinada com rescisão contratual em decorrência do inadimplemento.Nesse caso, é correto afirmar que:
  1. Acom a morte de Amália, extinguiu-se o usufruto, de modo que não há mais posse exercida pelo espólio que possa ser remunerada pelo contrato de arrendamento;
  2. Bcom a morte de Amália, extinguiu-se o usufruto, de modo que a posse exercida pelo espólio passou a ser considerada injusta e precária e, por isso mesmo, impassível de remuneração por força do contrato de arrendamento que perdeu objeto;
  3. Cembora a morte de Amália tenha causado a extinção do usufruto, isso não altera a natureza da posse exercida pelo espólio, que tende à manutenção do mesmo caráter (Art. 1.206 do Código Civil), razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido formulado pelo espólio;
  4. Dembora a morte de Amália tenha causado a extinção do usufruto e isso tenha alterado a natureza da posse para injusta e precária, tais defeitos são relativos à relação entre o proprietário e o espólio de Amália, de sorte que, enquanto o imóvel não for reclamado ou devolvido, são devidas as prestações pelo arrendamento;
  5. Ecom a morte de Amália, extinguiu-se a posse sobre o imóvel, mas não o direito real de usufruto que a embasava, pois que dependente de cancelamento no Registro Geral de Imóveis; por isso mesmo, é devida a contraprestação pelo arrendamento.
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GabaritoD — embora a morte de Amália tenha causado a extinção do usufruto e isso tenha alterado a natureza da posse para injusta e precária, tais defeitos são relativos à relação entre o proprietário e o espólio de Amália, de sorte que, enquanto o imóvel não for reclamado ou devolvido, são devidas as prestações pelo arrendamento;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Usufruto – Efeitos da morte do usufrutuário sobre o arrendamento

Gabarito: letra D. A morte do usufrutuário extingue o usufruto, tornando a posse do espólio injusta e precária perante o proprietário. Contudo, o contrato de arrendamento celebrado pelo usufrutuário não se extingue automaticamente; enquanto o imóvel não for reclamado ou devolvido, o arrendatário deve pagar as prestações ao espólio (art. 1.410, I, e art. 1.414 do Código Civil – regras implícitas e pacíficas na doutrina e jurisprudência).

A questão exige compreender que a extinção do direito real (usufruto) não anula, por si só, as obrigações contratuais assumidas pelo usufrutuário. O arrendamento continua a produzir efeitos entre as partes contratantes, cabendo ao espólio cobrar as prestações vencidas.

Aspecto

Efeito da morte do usufrutuário

Natureza da posse do espólio

Relação com o arrendamento

Consequência para o arrendatário

Extinção do usufruto

Extingue-se o direito real (art. 1.410, I, CC)

Torna-se injusta e precária perante o proprietário

O contrato de arrendamento não se extingue automaticamente

Deve pagar as prestações ao espólio enquanto o imóvel não for reclamado ou devolvido

Posse do espólio

Não há transmissão do mesmo caráter (art. 1.206 CC não se aplica)

Defeitos relativos à relação com o proprietário (Amadeu)

Obrigações contratuais subsistem entre as partes

Inadimplemento gera direito de cobrança e rescisão

Fundamento legal

Art. 1.410, I, CC

Art. 1.414 CC (regra implícita)

Art. 1.414 CC e doutrina pacífica

Art. 1.414 CC e jurisprudência

Morte do usufrutuário
  • 1Extingue o usufruto
    • Posse do espólio vira injusta e precária
    • Perante o proprietário
  • 2Arrendamento não se extingue
    • Obrigação contratual subsiste
    • Prestações devidas ao espólio
  • 3Defeitos da posse
    • Relativos (proprietário vs. espólio)
    • Não afetam arrendatário
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, com a morte de Amália, não há mais posse do espólio a ser remunerada. O espólio, representante da usufrutuária, continua a ter a posse indireta do imóvel em razão do arrendamento; essa posse é injusta e precária em face do proprietário, mas o contrato permanece válido entre as partes, gerando direito às prestações.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora a posse do espólio tenha se tornado injusta e precária (pois o usufruto se extinguiu), isso não impede a cobrança das prestações do arrendamento. O defeito da posse é oponível ao proprietário, não ao arrendatário contratante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Invoca o art. 1.206 do Código Civil (transmissão da posse com o mesmo caráter) para sustentar que a posse do espólio mantém a mesma natureza. Todavia, esse dispositivo não se aplica quando o direito real que justificava a posse foi extinto. A morte do usufrutuário extingue o usufruto, e a posse, que antes era justa (derivada de direito real), torna-se injusta e precária em relação ao proprietário.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que, embora a morte de Amália tenha extinguido o usufruto e tornado a posse do espólio injusta e precária, esses defeitos são relativos à relação com o proprietário (Amadeu). Enquanto este não reclamar o imóvel ou não houver devolução, o arrendamento subsiste e o arrendatário (Pedrônio) deve pagar as prestações ao espólio. Assim, o pedido de cobrança e rescisão é procedente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o direito real de usufruto não se extingue com a morte, mas depende de cancelamento no Registro de Imóveis. O usufruto é direito personalíssimo: extingue-se ( ipso iure ) com a morte do usufrutuário (art. 1.410, I, CC), independentemente de registro ou cancelamento. O registro é mero ato declaratório.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta convencer o candidato de que a extinção do usufruto extingue automaticamente o arrendamento e qualquer direito de cobrança. Isso é falso: o contrato é autônomo e permanece válido entre as partes contratantes (usufrutuário/espólio e arrendatário) até que o proprietário exerça seu direito de não respeitá-lo. O art. 1.414 do CC estabelece que o proprietário não é obrigado a respeitar a locação, mas não extingue o contrato. Portanto, as prestações vencidas antes da reclamação são devidas ao espólio.

Gabarito: letra D.

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