Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FGV 2023
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
fg072059
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Após a morte de seu pai, Alessandro cedeu para Dejair, por instrumento particular, os quadros que eventualmente herdaria na divisão da herança.Nesse caso, é correto afirmar que o negócio jurídico:
Aque versa sobre a alienação de bens móveis, é existente, válido e eficaz;
Bé nulo, por violação de forma prescrita em lei, de modo que não admite qualquer aproveitamento ou convalidação;
Cé anulável, por violação de forma prescrita em lei, mas admite sua conversão em promessa de cessão;
Dé nulo, por violação de forma prescrita em lei, mas admite sua conversão em promessa de cessão;
Eque versa sobre a alienação de bens móveis, é existente, válido e tem eficácia subordinada a fato futuro e incerto, qual seja, Alessandro ser aquinhoado, na divisão, com os quadros que alienou a Dejair.
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GabaritoD — é nulo, por violação de forma prescrita em lei, mas admite sua conversão em promessa de cessão;
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Cessão de Direitos Hereditários
Gabarito: letra D. A cessão de direitos hereditários exige a forma solene de escritura pública (art. 1.793 do Código Civil); o instrumento particular é nulo por vício de forma, mas admite conversão em promessa de cessão (art. 170 do CC).
A banca testa o conhecimento sobre a forma exigida para a cessão de herança e as consequências de sua inobservância. Após a abertura da sucessão, o herdeiro pode ceder seu quinhão, mas o negócio deve ser celebrado por escritura pública. O descumprimento acarreta nulidade absoluta (art. 166, V do CC), não mera anulabilidade. Contudo, o ordenamento admite a conversão substancial do negócio nulo em outro que contenha os requisitos de forma e substância, se a vontade das partes permitir.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre nulidade e anulabilidade. Muitos candidatos pensam que a falta de forma prescrita em lei gera anulabilidade (art. 171 do CC), mas quando a lei exige forma específica sob pena de nulidade (como a escritura pública para cessão de herança), o ato é nulo. Além disso, a possibilidade de conversão em promessa de cessão é um ponto sutil: o instrumento particular pode ser aproveitado como compromisso, desde que preenchidos os requisitos do art. 170.
Aspecto
Descrição
Negócio jurídico
Cessão de direitos hereditários (art. 1.793 CC)
Forma exigida
Escritura pública (forma solene)
Forma utilizada
Instrumento particular
Consequência
Nulidade absoluta (art. 166, V CC)
Aproveitamento
Conversão substancial em promessa de cessão (art. 170 CC)
Cessão de direitos hereditários: Forma exigida (Escritura pública (art. 1.793 CC)); Vício de forma (Instrumento particular, Nulo (art. 166, V CC)); Conversão substancial (art. 170 CC) (Promessa de cessão)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio é existente, válido e eficaz. Ignora a exigência de escritura pública; o instrumento particular viola forma prescrita em lei, tornando o ato nulo (art. 1.793 c/c art. 166, V do CC).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece a nulidade, mas nega qualquer aproveitamento ou convalidação. Apesar de a nulidade ser insanável, a conversão substancial (art. 170 do CC) permite que o ato produza efeitos como outro negócio jurídico – no caso, como promessa de cessão. Portanto, a afirmação de que não admite qualquer aproveitamento é equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica o ato como anulável. A violação de forma prescrita em lei, quando a lei comina nulidade (art. 166, V), gera nulidade absoluta, não anulabilidade. A anulabilidade decorre de defeitos como erro, dolo, coação, etc., não de vício de forma solene.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a cessão por instrumento particular é nula, mas admite conversão em promessa de cessão. A conversão substancial (art. 170 do CC) permite que, se o ato nulo contiver os requisitos de outro negócio, este subsista. A promessa de cessão não exige forma pública, podendo ser celebrada por instrumento particular.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera o negócio existente, válido e eficaz, apenas subordinado a fato futuro e incerto. Embora a cessão de direitos hereditários possa ser condicional, a questão central é a forma: falta escritura pública, o que torna o ato nulo, não apenas sujeito a condição. Além disso, a herança já estava aberta (morte do pai), então a eventualidade dizia respeito à partilha, não à abertura da sucessão.