Questão de Direito Civil — Prescrição e Decadência — FGV 2023
Direito Civil›Prescrição e Decadência
Código
fg072065
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Por instrumento particular, João contratou, em 17/07/2013, mútuo com a instituição financeira ABC, a ser restituído em quarenta e oito parcelas mensais, a última a vencer em 17/07/2017.Logo na décima parcela, exigível em 17/05/2014, João se tornou inadimplente, o que causou o vencimento antecipado de suas obrigações.Ocorre que, em 09/05/2021, João se tornou credor do mesmo Banco ABC, por força de sentença condenatória judicial relativa a outra relação jurídica mantida entre as partes (cobranças indevidas no cartão de crédito).Nesse caso, é correto afirmar que o Banco ABC, em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 23/11/2022:
Anão poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento antecipado das prestações, já se consumou;
Bpoderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, ainda que o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento de cada uma das parcelas, já tenha se consumado;
Cnão poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento de cada parcela que deixou de ser paga, já se consumou;
Dpoderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição é decenal, computado desde o vencimento antecipado das prestações;
Epoderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, ainda que a prescrição quinquenal, computada da data prevista para pagamento da última parcela, já tenha se consumado.
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GabaritoE — poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, ainda que a prescrição quinquenal, computada da data prevista para pagamento da última parcela, já tenha se consumado.
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Prescrição e compensação no Direito Civil
Gabarito: letra E. O Banco ABC pode compensar a condenação judicial com o crédito prescrito de João, pois a prescrição não impede a compensação (art. 374 do CC/2002). A dívida de João, oriunda de mútuo com instrumento particular, prescreve em 5 anos (art. 206, §5º, I, CC), e, independentemente do marco inicial (vencimento antecipado em 05/2014, última parcela em 07/2017 ou parcelas individualmente), já estava prescrita em 23/11/2022, quando o banco apresentou a impugnação. Contudo, a prescrição extingue a pretensão, não o direito material; logo, o crédito pode ser oposto em compensação.
A questão exige o domínio de dois pontos: (1) o prazo prescricional de 5 anos para dívidas líquidas em instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I, CC); (2) a regra de que a prescrição não obsta a compensação, podendo a parte opô-la mesmo contra direito prescrito. O vencimento antecipado, por inadimplemento de João, tornou a dívida exigível em 17/05/2014, mas as alternativas mencionam diferentes marcos. O gabarito (E) considera a data da última parcela (17/07/2017), que já ultrapassava 5 anos em 23/11/2022, e afirma corretamente a possibilidade de compensação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o banco não poderá compensar porque a prescrição quinquenal, desde o vencimento antecipado (05/2014), já se consumou. De fato, a prescrição ocorreu (mais de 8 anos até 11/2022), mas a conclusão é errada: a compensação é permitida mesmo com o crédito prescrito. O erro está em negar a compensação com base na prescrição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o banco poderá compensar ainda que a prescrição quinquenal, computada desde o vencimento de cada parcela, tenha se consumado. A conclusão (pode compensar) está correta, mas a premissa sobre o marco inicial é equivocada: após o vencimento antecipado, a dívida tornou-se exigível em bloco, de modo que a prescrição corre a partir da data do vencimento antecipado (17/05/2014) e não do vencimento de cada parcela isolada. Logo, a assertiva como um todo é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Semelhante à A, mas com o marco desde o vencimento de cada parcela. Afirma que o banco não poderá compensar porque a prescrição se consumou. Novamente, a prescrição realmente ocorreu, mas a impossibilidade de compensar é descabida. O erro é idêntico ao da alternativa A.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o banco poderá compensar porque o prazo é decenal (10 anos), contado do vencimento antecipado. O prazo aplicável é quinquenal (art. 206, §5º, I, CC), e não decenal. O art. 205 prevê prazo de 10 anos apenas quando a lei não estabelecer prazo menor, o que não é o caso. Portanto, a fundamentação está errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o banco poderá compensar ainda que a prescrição quinquenal, computada da data prevista para pagamento da última parcela (17/07/2017), já tenha se consumado. É a alternativa que conjuga corretamente dois elementos: (i) reconhece que a prescrição (quinquenal) ocorreu (pois de 07/2017 a 11/2022 há mais de 5 anos); (ii) conclui que a compensação é possível mesmo assim, em conformidade com o art. 374 do CC. O marco da última parcela é aceitável porque o contrato previa parcelamento, e a aceleração não altera a natureza do crédito para fins de contagem da prescrição – a doutrina admite tanto o vencimento antecipado quanto a data original da última prestação; em qualquer hipótese, a prescrição está consumada.
PEGA ESSA DICA!
Em questões que envolvem compensação e prescrição, lembre-se: a prescrição atinge a pretensão (ação), mas o direito material subsiste. A compensação é modo de extinção das obrigações que pode ser invocado independentemente de o crédito do compensante estar prescrito (salvo se houver oposição do outro devedor). Na prática, isso significa que o devedor pode “pagar” com um crédito prescrito. O art. 374 do CC consagra essa regra. Nos concursos, a FGV costuma cobrar essa possibilidade como exceção à vedação de pagamento de dívida prescrita.