Questão de Legislação Federal — Lei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo — FGV 2023
Legislação Federal›Lei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo
Código
fg072071
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
José, servidor público de determinado Município, ajuizou mandado de segurança para impugnar a validade de ato que lhe impusera uma sanção disciplinar, na esteira de apuração de falta funcional em processo administrativo. O impetrante alegou, como causa petendi, não ter perpetrado o ilícito funcional que a Administração Pública lhe havia atribuído.Apreciando a petição inicial, o juiz da causa, além de proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, deferiu a medida liminar requerida na exordial, decretando a suspensão da eficácia da penalidade aplicada em desfavor do impetrante.Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada e de ofertada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito público, Luiz, outro servidor público do mesmo Município, requereu o seu ingresso no polo ativo da relação processual, com a extensão, em seu favor, da medida liminar deferida initio litis. Para tanto, Luiz se valeu de linha argumentativa similar à de José, isto é, a de que havia sido sancionado pela Administração, embora não tivesse cometido qualquer ilícito funcional.Conquanto houvesse, a um primeiro momento, deferido o ingresso de Luiz no polo ativo da demanda, o juiz da causa, reexaminando o tema, reconsiderou o seu posicionamento anterior, determinando a sua exclusão do feito.Após a vinda aos autos da manifestação conclusiva do Ministério Público, foi proferida sentença de mérito, na qual se concedeu a segurança vindicada por José, invalidando-se a penalidade que lhe fora imposta. Não constou do decisum a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária sucumbencial.Nesse cenário, é correto afirmar que:
Aa decisão concessiva da medida liminar proferida em favor de José é insuscetível de impugnação por via recursal típica;
Ba sentença prolatada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório;
Ccaso a autoridade impetrada interponha, em nome próprio, apelação para impugnar a sentença, o juízo a quo deverá inadmitir o recurso, por falta de legitimidade recursal;
Dcaso Luiz pretenda se insurgir contra a decisão que o excluiu do feito, caber-lhe-á interpor agravo de instrumento, o qual deverá ser conhecido, porém desprovido pelo órgão ad quem;
Ecaso José interponha embargos de declaração para que conste da sentença o reconhecimento da obrigação da Fazenda Pública de pagar honorários de sucumbência, o juiz deverá dar provimento ao recurso, incluindo a condenação a tal título.
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GabaritoD — caso Luiz pretenda se insurgir contra a decisão que o excluiu do feito, caber-lhe-á interpor agravo de instrumento, o qual deverá ser conhecido, porém desprovido pelo órgão ad quem;
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Mandado de Segurança – Aspectos Processuais (Lei 12.016/2009)
Gabarito: letra D. A decisão que excluiu Luiz do feito é interlocutória e, portanto, cabe agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). No mérito, a exclusão está correta, pois o mandado de segurança não admite intervenção de terceiros (Súmula 405 do STF); logo, o recurso será conhecido, mas desprovido.
A questão exige conhecimento da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança) e do CPC, especialmente sobre recursos, duplo grau e honorários. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A decisão que concede liminar em mandado de segurança é impugnável por agravo de instrumento (art. 7º, §1º, Lei 12.016/2009). Portanto, não é insuscetível de recurso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009). Além disso, o CPC também prevê o reexame necessário para sentenças contra o Município:
Art. 496CPC
Art. 496 — Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença I — proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
Portanto, a sentença está sujeita a reexame necessário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A autoridade impetrada é parte no mandado de segurança (art. 6º, Lei 12.016/2009) e possui legitimidade para recorrer, inclusive por apelação (art. 14, §2º, Lei 12.016/2009). O juiz não deve inadmitir o recurso por falta de legitimidade, pois ela existe.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão que excluiu Luiz do polo ativo é interlocutória e, como tal, cabe agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). No mérito, a exclusão é acertada, pois o mandado de segurança não admite litisconsórcio ativo por adesão ou intervenção de terceiros (Súmula 405 do STF: "Não cabe intervenção de terceiro no processo de mandado de segurança"). Assim, o tribunal conhecerá do agravo, mas negará provimento, mantendo a exclusão.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode achar que o agravo seria provido (já que Luiz tinha argumento similar ao de José), mas a jurisprudência é firme: não há intervenção de terceiros no MS. Portanto, o recurso será conhecido e desprovido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 25 da Lei 12.016/2009 veda a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança. Embargos de declaração não podem inovar para incluir tal condenação, pois o juiz não pode alterar o mérito para conceder honorários, sob pena de violar a lei.