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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2023

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg072075
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Álvaro, residente em Curitiba, já aposentado, resolve doar para sua filha Nara as cotas de participação que tem na empresa Tudo Meu Ltda., localizada em Apucarana. Nara mora e trabalha em Aracaju (Sergipe), mas tem residência em Curitiba.O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direito (ITCMD) será devido:
  1. Aem Sergipe e deverá ser recolhido pela donatária;
  2. Bno Paraná e deverá ser recolhido pela donatária;
  3. Cem Sergipe e deverá ser recolhido pelo doador;
  4. Dno Paraná e deverá ser recolhido pelo doador;
  5. Eno Paraná, mas doações para filho(a) de cotas de sociedade são isentas no Estado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — no Paraná e deverá ser recolhido pela donatária;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD – Doação de bens móveis: competência e sujeito passivo

Gabarito: letra B. Na doação de bens móveis, o ITCMD é devido ao Estado de domicílio do doador (art. 155, §1º, II, CF), e o contribuinte é o donatário (CTN, art. 42). Como o doador Álvaro é domiciliado em Curitiba (PR), o imposto é devido ao Paraná e deve ser recolhido pela donatária Nara.

A questão testa dois aspectos essenciais do ITCMD: (1) o local de recolhimento em doação de bens móveis – que segue o domicílio do doador, não do donatário – e (2) o sujeito passivo – que é o donatário, não o doador. A banca explora a confusão entre esses elementos.

ITCMD – Doação de bens móveis
  • 1Competência (art. 155, §1º, II, CF)
    • Domicílio do doador
    • Paraná (doador em Curitiba)
  • 2Sujeito passivo (CTN, art. 42)
    • Donatário (Nara)
    • Doador (Álvaro)
  • 3Erros comuns
    • Estado do donatário (Sergipe)
    • Sujeição do doador
    • Isenção genérica inexistente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o imposto é devido em Sergipe (domicílio da donatária Nara) e recolhido pela donatária. Embora o sujeito passivo esteja correto, o estado está errado: a competência é do Paraná, domicílio do doador.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O doador reside em Curitiba/PR, portanto o ITCMD é devido ao Paraná. O contribuinte é a donatária Nara, que deve recolher o imposto. A alternativa espelha perfeitamente a regra constitucional e o CTN.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra tanto no estado (Sergipe) quanto no sujeito passivo (doador). O doador não é contribuinte na doação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta o estado (Paraná), mas erra o sujeito passivo: o recolhimento é de responsabilidade da donatária, não do doador.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que doações de cotas de sociedade a filho são isentas no Paraná. Não há isenção geral prevista; cada estado pode ter sua própria lei de isenção, mas a afirmação genérica é falsa e não consta no enunciado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o estado competente (Sergipe vs Paraná) e inverte o sujeito passivo (doador vs donatário). Lembre-se: na doação de bens móveis, o imposto é devido ao estado do doador; o contribuinte é o donatário. Na herança de bens móveis, a competência é do estado do falecido (após EC 132/2023) ou do local do inventário (antes).

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra B.

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