Felisberto é condenado, por sentença definitiva, a uma pena de 1 ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, a qual é substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo. Decorridos 5 meses do início da execução da citada pena, sobrevém nova condenação definitiva, a uma pena de 6 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.Diante do caso narrado, o juiz da execução penal deverá:
Amanter a pena restritiva de direitos, pois sua execução é compatível com o regime prisional fixado na nova condenação;
Bconverter a pena restritiva de direitos na pena de reclusão, desprezando o tempo de pena restritiva de direitos já cumprido e unificando as penas dos dois crimes;
Cconverter a pena restritiva de direitos na pena de reclusão, deduzindo o tempo de pena restritiva de direitos já cumprido e unificando as penas dos dois crimes;
Dconverter a pena restritiva de direitos em prisão albergue domiciliar, deduzindo o tempo de pena restritiva de direitos já cumprido e deixando de unificar as penas dos dois crimes;
Econverter a pena restritiva de direitos na pena de reclusão, desprezando o tempo de pena restritiva de direitos já cumprido e deixando de unificar as penas dos dois crimes.
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GabaritoC — converter a pena restritiva de direitos na pena de reclusão, deduzindo o tempo de pena restritiva de direitos já cumprido e unificando as penas dos dois crimes;
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Direito Penal — Conversão de Pena Restritiva de Direitos por Superveniência de Condenação
Gabarito: Letra C. A superveniência de condenação a pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, torna inviável o cumprimento da pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) anterior. O juiz da execução penal deve converter a restritiva em privativa de liberdade, deduzindo o tempo já cumprido (5 meses) e unificar as penas. A base legal é o art. 44, §5º do Código Penal.
A banca testa a disciplina da conversão de penas restritivas de direitos quando sobrevém condenação a pena privativa de liberdade. O art. 44, §5º do CP estabelece:
Art. 44, §5CP
Art. 44, §5º — "Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior."
No caso, a nova pena é de 6 anos em regime semiaberto, incompatível com a prestação de serviços à comunidade (que exige liberdade). Logo, a conversão é obrigatória. O §4º do mesmo artigo manda deduzir o tempo cumprido da restritiva:
Art. 44, §4º — "A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão."
Embora o §4º trate de descumprimento, a lógica da dedução aplica-se por analogia à superveniência, conforme jurisprudência consolidada. Além disso, a unificação das penas é medida obrigatória (art. 111 da LEP e art. 76 do CP), pois são condenações distintas.
Aspecto
Descrição
Situação inicial
Pena de 1 ano de reclusão, regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade (5 meses cumpridos)
Nova condenação
6 anos de reclusão, regime semiaberto
Compatibilidade
Incompatível (prestação de serviços exige liberdade; semiaberto é restritivo)
Base legal
Art. 44, §5º do CP (conversão por superveniência)
Dedução do tempo cumprido
Sim (5 meses), conforme art. 44, §4º do CP (aplicado por analogia)
Unificação das penas
Sim (art. 111 da LEP e art. 76 do CP)
Conduta do juiz
Converter a restritiva em privativa de liberdade, deduzir o tempo cumprido e unificar as penas
Gabarito
Letra C
1Condenação anteriorPena restritiva de direitos (5 meses cumpridos)
2Nova condenaçãoPena privativa de liberdade (6 anos, semiaberto)
3IncompatibilidadeRegime semiaberto impede prestação de serviços
4Conversão obrigatóriaArt. 44, §5º, CP
5Dedução do tempo cumpridoArt. 44, §4º, CP (5 meses)
6Unificação das penasArt. 111, LEP + art. 76, CP
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Manter a pena restritiva é inviável, pois o novo regime semiaberto impede o cumprimento da prestação de serviços à comunidade (incompatibilidade material).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Desprezar o tempo cumprido da restritiva viola o princípio da individualização da pena e a dedução prevista no art. 44, §4º do CP.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Converte a restritiva em privativa, deduz os 5 meses já cumpridos e unifica as penas. Aplica corretamente os §§4º e 5º do art. 44 do CP.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A "prisão albergue domiciliar" não é espécie de pena no ordenamento; a conversão deve ser para reclusão, e a unificação é obrigatória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Desprezar o tempo cumprido e não unificar as penas contraria a sistemática legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre descumprimento (§4º) e superveniência (§5º). No descumprimento, a conversão é automática; na superveniência, o juiz tem discricionariedade (pode deixar de converter se possível cumprir a restritiva). Aqui, a incompatibilidade obriga a conversão. Além disso, a dedução do tempo cumprido é regra geral, não podendo ser desprezada.