Questão de Direito Penal — Superveniência de doença mental — FGV 2023
Direito Penal›Superveniência de doença mental
Código
fg072087
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em ação penal na qual Bianca responde pelo crime de furto, cujas penas cominadas são de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, consta dos autos laudo de exame de sanidade mental da ré, o qual conclui que, ao tempo do crime, ela, por perturbação da saúde mental, não possuía capacidade plena de autodeterminação, necessitando de tratamento curativo.Diante do caso narrado, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o juiz deverá:
Acondenar a ré, reduzindo a pena de reclusão, mas não a de multa, de um a dois terços;
Babsolver a ré, aplicando medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;
Ccondenar a ré, substituindo a pena de reclusão por medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;
Dabsolver a ré, aplicando medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou de submissão a tratamento ambulatorial;
Econdenar a ré, substituindo a pena de reclusão por medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou de submissão a tratamento ambulatorial.
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GabaritoE — condenar a ré, substituindo a pena de reclusão por medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou de submissão a tratamento ambulatorial.
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Direito Penal — Superveniência de doença mental e semi-imputabilidade
Gabarito: letra E. No caso, Bianca é semi-imputável (não possui capacidade plena de autodeterminação, mas não é inteiramente incapaz). O art. 98 do Código Penal autoriza o juiz a condenar o semi-imputável que necessita de tratamento curativo e substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial), conforme jurisprudência consolidada do STJ. A alternativa E é a única que retrata exatamente essa solução.
A questão exige conhecimento da diferença entre inimputabilidade (absolvição imprópria com medida de segurança) e semi-imputabilidade (condenação com possibilidade de substituição da pena por medida de segurança quando houver necessidade de tratamento curativo). O laudo atesta que Bianca não possuía capacidade plena de autodeterminação ao tempo do crime, configurando semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP). Como ela necessita de tratamento curativo, incide o art. 98 do CP, que permite ao juiz substituir a pena privativa de liberdade por internação ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos.
Aspecto
Descrição
Condição de Bianca
Semi-imputável (art. 26, parágrafo único, CP) — não possui capacidade plena de autodeterminação, mas não é inteiramente incapaz
Consequência processual
Condenação (não absolvição)
Base legal
Art. 98 do CP — autoriza substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança
Medida de segurança aplicável
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou tratamento ambulatorial
Prazo mínimo da medida
1 a 3 anos
Jurisprudência do STJ
Consolidada no sentido de que, havendo necessidade de tratamento curativo, o juiz pode substituir a pena por medida de segurança
Alternativa correta
E — condenar a ré, substituindo a pena de reclusão por medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial
Alternativa A — ❌ Incorreta
Prevê apenas redução da pena de reclusão (de um a dois terços), sem substituição por medida de segurança. Embora a redução seja possível para semi-imputáveis, quando há necessidade de tratamento curativo, o art. 98 CP autoriza a substituição, que é mais adequada ao caso. Além disso, a alternativa afirma que a multa não pode ser reduzida, o que é irrelevante aqui.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Absolve a ré e aplica medida de segurança de internação. Essa é a solução para inimputáveis (art. 26, caput, CP), não para semi-imputáveis. Bianca não é inteiramente incapaz; logo, não cabe absolvição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condena e substitui a pena de reclusão apenas por internação. O art. 98 CP oferece duas opções: internação ou tratamento ambulatorial. A alternativa restringe indevidamente a escolha do juiz, que deve avaliar o caso concreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Absolve a ré e aplica medida de segurança (internação ou ambulatorial). Como na B, incorre no erro de tratar semi-imputável como inimputável.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Condena a ré, reconhecendo a semi-imputabilidade, e substitui a pena de reclusão por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial), conforme autoriza o art. 98 CP e a jurisprudência do STJ. Essa é a solução correta: mantém-se a condenação, mas a pena privativa de liberdade é substituída por medida de segurança diante da necessidade de tratamento curativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre inimputabilidade (absolvição com medida de segurança) e semi-imputabilidade (condenação com possível substituição da pena). Além disso, tenta restringir a substituição apenas à internação, esquecendo que o art. 98 CP também admite tratamento ambulatorial. Lembre-se: semi-imputável é condenado; a substituição por medida de segurança é uma faculdade do juiz quando houver necessidade de tratamento curativo.
Gabarito: letra E — condenação com substituição da pena por internação ou tratamento ambulatorial.