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Questão de Direito Penal — Superveniência de doença mental — FGV 2023

Direito PenalSuperveniência de doença mental
Código
fg072087
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em ação penal na qual Bianca responde pelo crime de furto, cujas penas cominadas são de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, consta dos autos laudo de exame de sanidade mental da ré, o qual conclui que, ao tempo do crime, ela, por perturbação da saúde mental, não possuía capacidade plena de autodeterminação, necessitando de tratamento curativo.Diante do caso narrado, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o juiz deverá:
  1. Acondenar a ré, reduzindo a pena de reclusão, mas não a de multa, de um a dois terços;
  2. Babsolver a ré, aplicando medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;
  3. Ccondenar a ré, substituindo a pena de reclusão por medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;
  4. Dabsolver a ré, aplicando medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou de submissão a tratamento ambulatorial;
  5. Econdenar a ré, substituindo a pena de reclusão por medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou de submissão a tratamento ambulatorial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — condenar a ré, substituindo a pena de reclusão por medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou de submissão a tratamento ambulatorial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Superveniência de doença mental e semi-imputabilidade

Gabarito: letra E. No caso, Bianca é semi-imputável (não possui capacidade plena de autodeterminação, mas não é inteiramente incapaz). O art. 98 do Código Penal autoriza o juiz a condenar o semi-imputável que necessita de tratamento curativo e substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial), conforme jurisprudência consolidada do STJ. A alternativa E é a única que retrata exatamente essa solução.

A questão exige conhecimento da diferença entre inimputabilidade (absolvição imprópria com medida de segurança) e semi-imputabilidade (condenação com possibilidade de substituição da pena por medida de segurança quando houver necessidade de tratamento curativo). O laudo atesta que Bianca não possuía capacidade plena de autodeterminação ao tempo do crime, configurando semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP). Como ela necessita de tratamento curativo, incide o art. 98 do CP, que permite ao juiz substituir a pena privativa de liberdade por internação ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos.

Aspecto

Descrição

Condição de Bianca

Semi-imputável (art. 26, parágrafo único, CP) — não possui capacidade plena de autodeterminação, mas não é inteiramente incapaz

Consequência processual

Condenação (não absolvição)

Base legal

Art. 98 do CP — autoriza substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança

Medida de segurança aplicável

Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou tratamento ambulatorial

Prazo mínimo da medida

1 a 3 anos

Jurisprudência do STJ

Consolidada no sentido de que, havendo necessidade de tratamento curativo, o juiz pode substituir a pena por medida de segurança

Alternativa correta

E — condenar a ré, substituindo a pena de reclusão por medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial

Alternativa A — ❌ Incorreta

Prevê apenas redução da pena de reclusão (de um a dois terços), sem substituição por medida de segurança. Embora a redução seja possível para semi-imputáveis, quando há necessidade de tratamento curativo, o art. 98 CP autoriza a substituição, que é mais adequada ao caso. Além disso, a alternativa afirma que a multa não pode ser reduzida, o que é irrelevante aqui.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Absolve a ré e aplica medida de segurança de internação. Essa é a solução para inimputáveis (art. 26, caput, CP), não para semi-imputáveis. Bianca não é inteiramente incapaz; logo, não cabe absolvição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condena e substitui a pena de reclusão apenas por internação. O art. 98 CP oferece duas opções: internação ou tratamento ambulatorial. A alternativa restringe indevidamente a escolha do juiz, que deve avaliar o caso concreto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Absolve a ré e aplica medida de segurança (internação ou ambulatorial). Como na B, incorre no erro de tratar semi-imputável como inimputável.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Condena a ré, reconhecendo a semi-imputabilidade, e substitui a pena de reclusão por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial), conforme autoriza o art. 98 CP e a jurisprudência do STJ. Essa é a solução correta: mantém-se a condenação, mas a pena privativa de liberdade é substituída por medida de segurança diante da necessidade de tratamento curativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre inimputabilidade (absolvição com medida de segurança) e semi-imputabilidade (condenação com possível substituição da pena). Além disso, tenta restringir a substituição apenas à internação, esquecendo que o art. 98 CP também admite tratamento ambulatorial. Lembre-se: semi-imputável é condenado; a substituição por medida de segurança é uma faculdade do juiz quando houver necessidade de tratamento curativo.

Gabarito: letra E — condenação com substituição da pena por internação ou tratamento ambulatorial.

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