Questão de Direito Penal — Extorsão — FGV 2023
- Código
- fg072088
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-PR
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- Aconcussão;
- Bestelionato;
- Cextorsão;
- Droubo;
- Ecorrupção passiva.
GabaritoC — extorsão;
Gabarito: letra C (extorsão). Alberto, policial, valendo-se da função e exibindo arma, exige a entrega de caminhão e mercadorias sob ameaça implícita de violência. A conduta se amolda ao crime de extorsão (art. 158, CP — constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer ou tolerar que se faça algo, com intuito de obter vantagem econômica indevida). Não se trata de concussão porque a ameaça não se restringe ao temor de represálias funcionais (metus publicae potestatis), mas envolve grave ameaça à integridade física da vítima (arma e frase ”a coisa vai ficar feia”).
A questão testa a fronteira entre crimes praticados por funcionário público contra a administração (concussão) e crimes contra o patrimônio (extorsão). A doutrina é pacífica: havendo violência ou ameaça de mal estranho à função, o crime é extorsão, e não concussão.
Critério | Concussão (art. 316, CP) | Extorsão (art. 158, CP) | Roubo (art. 157, CP) |
|---|---|---|---|
Sujeito ativo | Funcionário público (exige qualidade funcional) | Qualquer pessoa (funcionário público é circunstância) | Qualquer pessoa |
Meio de coação | Abuso de autoridade (temor de represálias funcionais – metus publicae potestatis) | Violência ou grave ameaça (mal estranho à função, ex.: arma, agressão física) | Violência ou grave ameaça (contra a pessoa) |
Conduta típica | Exigir vantagem indevida (para si ou para outrem) | Constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo | Subtrair coisa móvel alheia (tomar para si) |
Finalidade | Obter vantagem indevida (econômica ou não) | Obter vantagem econômica indevida | Subtrair a coisa (assenhoreamento) |
Exemplo do caso | ❌ Não se aplica (ameaça foi de violência física, não de represália funcional) | ✅ Aplica-se (Alberto exibiu arma e disse “a coisa vai ficar feia” – grave ameaça) | ❌ Não se aplica (a vítima entregou voluntariamente por coação, não houve subtração) |
A concussão (art. 316, CP) exige que o funcionário, em razão da função, exija vantagem indevida, e a coação se dá pelo abuso de autoridade (temor de represálias administrativas). No caso, a ameaça foi de violência física (arma e frase ameaçadora), o que desborda do mero temor funcional. Portanto, não se enquadra na concussão.
O estelionato (art. 171, CP) consiste em obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício fraudulento. Aqui, a vítima não foi enganada — agiu coagida pelo medo da ameaça. O pretexto da dívida paga foi apenas um verniz, mas o elemento principal foi a grave ameaça, não o ardil.
A extorsão (art. 158, CP) é o crime de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o fim de obter vantagem econômica indevida. Alberto, exibindo arma e proferindo ameaça, constrangeu o gerente a entregar o caminhão e as mercadorias. A vantagem era indevida (dívida já paga). Logo, o fato se subsumi perfeitamente ao tipo da extorsão.
O roubo (art. 157, CP) é subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência. A diferença para a extorsão é sutil: no roubo, a vítima é constrangida a entregar a coisa no momento da subtração, mas sem que haja uma determinação de fazer algo (a entrega é a própria subtração). Na extorsão, a vítima é compelida a praticar um ato — aqui, ordenar que carregassem o caminhão e o entregassem. A doutrina aponta que, quando a vítima é obrigada a realizar um comportamento positivo (como mandar carregar mercadorias), o crime é extorsão. Além disso, o roubo exige que a subtração seja feita diretamente pelo agente; aqui, a vítima executou a ordem sob coação.
A corrupção passiva (art. 317, CP) exige solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa, em razão da função. A conduta de Alberto foi de exigir (demandar imperiosamente), não solicitar. Além disso, o ato foi acompanhado de grave ameaça, o que retira a voluntariedade do pagador e desnatura a corrupção passiva. A corrupção passiva é crime de mão própria, mas aqui há constrangimento, o que atrai a extorsão.
Ao diferenciar concussão de extorsão, pergunte: a ameaça é de mal relacionado exclusivamente ao poder de polícia (multa, prisão administrativa, etc.)? Se sim, concussão. Se a ameaça é de violência física, dano à pessoa ou a bens, ou qualquer mal estranho à função, o crime é extorsão. Use o critério da doutrina: “violência ou ameaça de mal estranho à qualidade ou função do agente = extorsão”.
Gabarito: letra C (extorsão).
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