Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2023
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg072090
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
De acordo com o Art. 2º da Lei nº XX/2023 do Município Ômega, “o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções”.Esse dispositivo, à luz da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, é:
Ainconstitucional, pois compete apenas à União Federal, aos Estados e ao Distrito Federal legislar privativamente sobre parentesco;
Binconstitucional, pois o Município não detém competência para legislar sobre nepotismo, contratos administrativos e licitações;
Cconstitucional, devendo, porém, ser excluída a interpretação que veda contratações com pessoas vinculadas a servidores que não exercem cargo em comissão ou função de confiança;
Dconstitucional, sendo proporcional a vedação de contratações com pessoas vinculadas a servidores que não exercem função de direção, chefia ou assessoramento;
Econstitucional, pois compete aos Municípios legislar sobre normas gerais e específicas de contratação e licitação com o poder público municipal.
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GabaritoC — constitucional, devendo, porém, ser excluída a interpretação que veda contratações com pessoas vinculadas a servidores que não exercem cargo em comissão ou função de confiança;
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Competência Municipal e Nepotismo em Contratações
Gabarito: letra C. O STF considera constitucional lei municipal que proíbe contratação de parentes de agentes públicos, desde que a vedação não se aplique a servidores que não exercem cargo em comissão ou função de confiança – sob pena de violar o princípio da proporcionalidade. É exatamente o que a alternativa C determina ao dizer que deve ser excluída a interpretação que atinge servidores sem vínculo de confiança.
A questão exige conhecimento da jurisprudência consolidada do STF, especialmente do leading case ADI 4.923 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), no qual a Corte concluiu que uma lei municipal que proibia contratações com parentes de servidores é constitucional, mas precisa ser interpretada restritivamente para não alcançar os servidores que não ocupam cargos de confiança ou comissionados – caso contrário, a proibição seria desproporcional e invadiria a esfera de direitos dos cidadãos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca estrutura os distratores em torno de duas falsas premissas: (1) o Município não tem competência para legislar sobre nepotismo e contratações (alternativas A e B) – o que desconsidera o art. 30, I e II, da CF, que lhe confere poder para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual; (2) que a proibição poderia ser irrestrita (alternativa D). O STF, porém, exige modulação: a vedação só se justifica quando há risco real de interferência na Administração, ou seja, quando o servidor detém poder de decisão (cargo em comissão ou função de confiança).
Alternativa
Posição sobre Constitucionalidade
Fundamento Principal
Compatível com STF (ADI 4.923)?
A
Inconstitucional
Competência privativa da União/Estados/DF para legislar sobre parentesco
❌ Não (Município tem competência suplementar)
B
Inconstitucional
Município não pode legislar sobre nepotismo, contratos e licitações
❌ Não (art. 30, I e II, CF permite)
C
Constitucional, com exclusão de servidores sem cargo em comissão/função de confiança
Vedação desproporcional a servidores sem poder decisório
✅ Sim (interpretação conforme)
D
Constitucional, vedação irrestrita a servidores sem função de direção/chefia/assessoramento
Proporcionalidade da proibição ampla
❌ Não (viola proporcionalidade)
E
Constitucional, competência municipal para normas gerais e específicas
Competência plena do Município para legislar sobre contratações
❌ Parcialmente (não aborda a modulação exigida pelo STF)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência para legislar sobre parentesco é privativa da União, Estados e DF. A Constituição não estabelece essa privativa; o parentesco, como critério objetivo para proibir contratações, insere-se na competência municipal suplementar (art. 30, II, CF). Ademais, a Súmula Vinculante 13 (nepotismo) e a jurisprudência do STF reconhecem que os Municípios podem legislar para coibir o nepotismo no âmbito local, desde que respeitados os limites constitucionais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o Município não detém competência para legislar sobre nepotismo, contratos administrativos e licitações. É incorreto: o art. 30, I, da CF atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A proibição de contratar com parentes de agentes públicos é matéria de interesse local, pois afeta diretamente a moralidade e a impessoalidade na administração municipal. Embora as normas gerais de licitação sejam privativas da União (art. 22, XXVII, CF), o Município pode editar normas específicas de contratação, desde que não conflitem com as federais – e a lei em questão não trata de licitação, mas de impedimento subjetivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei municipal é constitucional, mas deve ser interpretada de modo a excluir a vedação para contratações com pessoas ligadas a servidores que não exercem cargo em comissão ou função de confiança. Esse é o exato entendimento do STF (ADI 4.923): a proibição ampla atingiria servidores sem poder de influência, violando a proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF) e o direito à liberdade de contratar. Portanto, a alternativa C espelha corretamente a jurisprudência atual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que é proporcional a vedação mesmo para servidores que não exercem função de direção, chefia ou assessoramento. O STF entende justamente o contrário: sem cargo de confiança, o servidor não possui ingerência sobre as contratações, e a proibição seria desarrazoada – logo, a lei só se sustenta se interpretada restritivamente, excluindo esses servidores. A alternativa inverte a conclusão da Corte.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que compete aos Municípios legislar sobre normas gerais e específicas de contratação e licitação. O art. 22, XXVII, da CF reserva à União a competência privativa para editar normas gerais de licitação e contratação pública. Os Municípios podem, sim, editar normas específicas de interesse local (art. 30, II), mas não normas gerais. A redação da alternativa é excessivamente ampla e incorreta.
Gabarito: letra C. A lei municipal é constitucional com a interpretação conforme dada pelo STF, limitando a vedação a servidores que ocupam cargo em comissão ou função de confiança.