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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2023

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg072116
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Uma das inovações da reforma falimentar promovida pela Lei nº 14.112/2020 foi a previsão de apresentação de plano alternativo pelos credores, em caso de rejeição do plano apresentado pelo devedor na assembleia de credores que tiver por objeto deliberar sobre ele.Acerca do plano alternativo, é correto afirmar que:
  1. Aé dispensável o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;
  2. Bdeverá ter o apoio por escrito de credores que representem, cumulativamente, mais de 25% dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial e, no mesmo percentual, dos créditos presentes à assembleia-geral que rejeitou o plano do devedor;
  3. Cpoderá prever isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais ou jurídicas em relação aos créditos a serem novados, permitidas ressalvas de voto;
  4. Dpoderá prever a capitalização de créditos, porém com manutenção do controle da recuperanda, sendo, em razão disso, vedado o exercício do direito de retirada pelo sócio;
  5. Enão poderá imputar aos sócios da recuperanda obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — não poderá imputar aos sócios da recuperanda obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Plano alternativo dos credores na recuperação judicial (Lei 11.101/2005)

Gabarito: letra E. O plano alternativo dos credores, previsto no art. 56, §§ 4º a 9º, da Lei 11.101/2005, deve observar requisitos próprios, entre os quais a não imputação de obrigações novas aos sócios (art. 56, § 6º, IV), exatamente conforme a alternativa E. As demais alternativas contêm erros quanto ao laudo, porcentagens de apoio, isenção de garantias e capitalização de créditos.

A banca cobra o conhecimento dos requisitos para o plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, introduzido pela Lei 14.112/2020. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o laudo econômico-financeiro e de avaliação é dispensável. No entanto, o art. 56, § 6º, II, exige o preenchimento dos requisitos do art. 53, III, que inclui justamente esse laudo. Portanto, o plano dos credores também deve contê-lo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que o apoio por escrito dos credores deve ser cumulativo (25% dos totais e 25% dos presentes). O art. 56, § 6º, III, estabelece que o apoio é alternativo: mais de 25% dos créditos totais ou mais de 35% dos créditos presentes. Logo, a alternativa erra tanto no caráter cumulativo quanto no percentual dos presentes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Prevê isenção de garantias pessoais de pessoas naturais ou jurídicas, com ressalvas de voto. O art. 56, § 6º, V, limita a isenção às garantias prestadas por pessoas naturais e não permite ressalvas de voto. Portanto, a alternativa está duplamente equivocada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a capitalização de créditos deve manter o controle da recuperanda e que é vedado o direito de retirada. O art. 56, § 7º, permite expressamente a alteração do controle e permite o exercício do direito de retirada. A alternativa inverte a regra.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 56, § 6º, IV: "não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor". Esta é uma condição obrigatória para o plano dos credores.

Gabarito: letra E.

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