Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Juizado Especial
Código
fg072119
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Após o ajuizamento de uma demanda, pela sociedade empresária W, perante um Juizado Especial, descobriu-se que ela pertencia a um grupo econômico que também contava com as sociedades empresárias X, Y e Z.À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 9.099/1995 e dos enunciados veiculados pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais, é correto afirmar que W:
Apode demandar individualmente no Juizado Especial, caso seja enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
Bpor ter individualidade própria, pode demandar no Juizado Especial caso sua receita bruta, concebida individualmente, não supere o limite para a microempresa;
Cnão pode demandar no Juizado Especial, considerando que a atuação de grupos e conglomerados não se ajusta à ratio essendi das competências desse órgão jurisdicional;
Dnão pode demandar individualmente no Juizado Especial, caso a soma da receita bruta de todas as sociedades empresárias do grupo supere o limite da empresa de pequeno porte;
Eo fato de pertencer a um grupo somente impedirá que demande individualmente no Juizado Especial caso haja um controlador comum a todas as sociedades empresárias, equiparando o grupo à sociedade anônima.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — não pode demandar individualmente no Juizado Especial, caso a soma da receita bruta de todas as sociedades empresárias do grupo supere o limite da empresa de pequeno porte;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Legitimidade ativa nos Juizados Especiais – Grupo econômico
Gabarito: letra D. A sociedade empresária W, integrante de grupo econômico, não pode demandar individualmente no Juizado Especial se a soma das receitas brutas de todas as sociedades do grupo superar o limite de empresa de pequeno porte (EPP), conforme entendimento consolidado do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
A questão exige conhecimento da Lei nº 9.099/1995 (que admite microempresas e empresas de pequeno porte como autoras nos Juizados Especiais Cíveis) e, sobretudo, dos enunciados do FONAJE, que orientam a interpretação do art. 8º da referida lei. O dispositivo legal permite que microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) figurem como autoras, mas o FONAJE – por meio de enunciado próprio – estabelece que, para sociedades integrantes de grupo econômico, a aferição da condição de ME/EPP deve considerar a receita bruta consolidada do grupo, e não a individual de cada sociedade.
Art. 8, §1Lei-9099
"Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; [...]"
A LC 123/2006 define os limites de receita bruta: para microempresa, até R$ 360.000,00; para empresa de pequeno porte, de R$ 360.000,01 a R$ 4.800.000,00 (redação atual). O FONAJE, no entanto, ao interpretar o alcance do art. 8º à luz do princípio da proteção do microempreendedor e da finalidade dos Juizados, editou o enunciado que, em síntese, determina o somatório das receitas das empresas do mesmo grupo econômico para verificação dos limites.
Legitimidade ativa no JEC (Lei 9.099/95)
1Pessoas autorizadas (art. 8º)
Pessoa física capaz
MEI, ME e EPP (LC 123/2006)
2Grupo econômico (FONAJE)
Receita bruta consolidada
Soma de todas as empresas do grupo
Supera limite de EPP → não pode demandar
Dentro do limite → pode demandar
3Limites da LC 123/2006
ME: até R$ 360.000,00
EPP: de R$ 360.000,01 a R$ 4.800.000,00
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa ignora a existência do grupo econômico. Embora a sociedade W possa ser individualmente ME/EPP, o FONAJE exige a análise consolidada. Portanto, a simples condição individual não garante a possibilidade de demandar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Semelhante à A, mas restringe ao limite de microempresa. Além de desconsiderar o grupo, ainda menciona limite incorreto (o correto é o de EPP, já que o enunciado fala em superar o limite de EPP – e não de ME). A receita individual de W pode estar dentro do limite de ME, mas se o grupo somar valor superior ao de EPP, W não poderá demandar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que grupos econômicos nunca podem demandar nos Juizados, o que é falso. O FONAJE não proíbe a participação de grupos; apenas impõe o critério do somatório da receita. Se a soma das receitas do grupo não ultrapassar o limite de EPP, as sociedades podem, sim, ser autoras.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o entendimento do FONAJE: a sociedade integrante de grupo econômico não pode demandar individualmente se a soma da receita bruta de todas as sociedades do grupo superar o limite de empresa de pequeno porte (R$ 4.800.000,00). Isso porque o grupo, embora composto por pessoas jurídicas distintas, atua de forma integrada, e a lei dos Juizados visa tutelar o pequeno empreendedor, não os grandes conglomerados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona o impedimento à existência de controlador comum, o que é uma distorção. O FONAJE não exige tal requisito; basta a configuração de grupo econômico (vínculo de coordenação ou subordinação) para que se exija o somatório das receitas. A equiparação à sociedade anônima também não procede.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o Enunciado do FONAJE sobre grupo econômico: para aferir a condição de ME/EPP de sociedade integrante de grupo, considera-se a receita bruta consolidada do grupo. Esse é um ponto recorrente em provas sobre Juizados Especiais.
PEGA ESSA DICA!
CEIOS
C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.
— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)