Iniciativa probatória do juiz no processo penal brasileiro
Gabarito: letra E. O CPP expressamente autoriza o juiz a ouvir de ofício outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, bem como as pessoas a que as testemunhas se referirem, quando julgar necessário (art. 156, II, c/c art. 209). Essa é a única alternativa correta; as demais ou afirmam o contrário do que dispõe a lei ou impõem restrições inexistentes.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode determinar diligência de ofício após a sentença. O art. 156, II, do CPP autoriza a realização de diligências suplementares apenas "no curso da instrução, ou antes de proferir sentença". Após a prolação da sentença, o juiz está impedido de produzir novas provas, salvo em caso de sentença condenatória recorrível? Não há previsão. Portanto, a alternativa erra ao estender o poder para fase posterior.
Art. 156CPP
CPP, Art. 156:
II — determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz não pode de ofício determinar segredo de justiça para proteger o ofendido. O art. 201, §6º, do CPP prevê exatamente o contrário: o juiz deve tomar providências para preservar a intimidade do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça de ofício. Logo, a afirmação é falsa.
Art. 201, §6CPP
CPP, Art. 201, §6º: O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz não pode de ofício proceder a novo interrogatório do acusado sem requerimento da defesa. O art. 196 é claro: "A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício". A iniciativa probatória do juiz inclui esse ato, independentemente de provocação. Logo, a alternativa erra ao negar essa possibilidade.
Art. 196CPP
CPP, Art. 196: A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz não pode de ofício determinar acareação entre testemunha e ofendido quando houver divergência. O art. 229 admite a acareação entre essas pessoas, e, como ato instrutório destinado a esclarecer fatos relevantes, pode ser determinada de ofício pelo juiz. Não há vedação legal. O CPP também não exige requerimento para a acareação; ela é admitida sempre que houver divergência sobre fatos relevantes, cabendo ao juiz, como diretor do processo, determiná-la de ofício.
Art. 229CPP
CPP, Art. 229: A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa está em conformidade com o art. 156, II, c/c art. 209 do CPP (embora o art. 209 não conste no bloco canônico, extrai-se do sistema). O juiz pode, de ofício, determinar a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, bem como das pessoas referidas por testemunhas (testemunhas referidas), sempre que julgar necessário para esclarecer ponto relevante. O STF, ao interpretar o art. 3º-A do CPP, confirmou que o juiz pode, pontual e legalmente, determinar diligências suplementares, o que inclui ouvir outras testemunhas (ADIs 6298, 6299, 6300, 6305). Portanto, a assertiva é correta.
Gabarito: letra E.