Atividades e prerrogativas do juiz e do Ministério Público nos institutos despenalizadores
Gabarito: letra A. O descumprimento do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo investigado pode ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para não oferecer a suspensão condicional do processo, conforme previsão legal expressa. As demais alternativas incorrem em erro ao atribuir ao juiz ou ao MP competências que não lhes pertencem ou ao desconsiderar vedações legais.
A banca testa o conhecimento sobre quem tem legitimidade para propor cada instituto despenalizador (transação penal, suspensão condicional do processo e ANPP) e sobre as hipóteses de cabimento e vedações. A resposta exige domínio das regras do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95).
Instituto Despenalizador | Legitimidade para Propor | Hipótese de Cabimento | Vedação Relevante | Consequência do Descumprimento |
|---|
Transação Penal | Exclusiva do Ministério Público (art. 76, Lei 9.099/95) | Infração de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos) | Não cabe se houver violência/grave ameaça | Não se aplica (descumprimento leva à execução da pena) |
Suspensão Condicional do Processo | Exclusiva do Ministério Público (art. 89, Lei 9.099/95) | Pena mínima ≥ 1 ano, preenchidos requisitos legais | Não cabe se o agente for reincidente em crime doloso | Pode ser recusada pelo MP com base no descumprimento de ANPP (art. 28-A, §11, CPP) |
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) | Exclusiva do Ministério Público (art. 28-A, CPP) | Crime sem violência/grave ameaça, pena mínima < 4 anos | Vedado em crimes contra a mulher por razões de sexo (art. 28-A, §2º, IV, CPP) | Descumprimento pode justificar recusa de suspensão condicional do processo |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 28-A, §11, do CPP (incluído pela Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime) estabelece que o descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado pode ser invocado pelo Ministério Público como motivo para não oferecer a suspensão condicional do processo. A assertiva está em conformidade com a literalidade da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A proposta de transação penal é de iniciativa exclusiva do Ministério Público (art. 76 da Lei 9.099/95). O juiz não pode oferecê-la de ofício. Além disso, a transação penal exige que a infração seja de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos), mas a falha principal está na competência: quem propõe é o MP, não o juiz.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O acordo de não persecução penal é vedado nos crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, conforme art. 28-A, §2º, IV, do CPP. O MP não pode oferecê-lo em favor do agressor nesses casos. A alternativa contraria a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A transação penal é cabível para infrações de menor potencial ofensivo, definidas pela pena máxima não superior a 2 anos (art. 61 da Lei 9.099/95). A alternativa menciona “pena mínima igual a 4 anos”, o que é incompatível (a pena mínima jamais seria igual ou superior à pena máxima). Além disso, a transação penal não se condiciona à pena mínima, mas à máxima. O erro é duplo: o parâmetro está trocado e o valor é inviável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A suspensão condicional do processo é proposta pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia (art. 89 da Lei 9.099/95). O juiz não possui legitimidade para oferecê-la de ofício, ainda que o MP não o faça. Caso o MP se recuse a propor, a lei não prevê substituição pelo juiz; o processo segue normalmente.
Gabarito: letra A.