Denunciação da Lide (CPC/2015)
Gabarito: letra C. A afirmação da alternativa C está em consonância com o art. 128, parágrafo único, do CPC/2015, que autoriza o autor, uma vez procedente o pedido principal, a requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. As demais alternativas apresentam incorreções que destoam do regramento legal.
O instituto da denunciação da lide é disciplinado nos arts. 125 a 129 do CPC/2015. É uma forma de intervenção de terceiros provocada pela parte (autor ou réu), que chama ao processo o terceiro com quem possui relação de regresso ou de evicção. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A denunciação da lide não é modalidade espontânea de intervenção; ela é provocada pela parte (art. 125). Além disso, ocorre apenas no processo de conhecimento, não no de execução. O próprio parágrafo único do art. 128 pressupõe uma sentença na ação principal, o que indica fase de conhecimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A denunciação da lide se presta tanto para o exercício do direito de regresso quanto para a evicção. O art. 125, inciso I (não transcrito na fonte canônica, mas de conhecimento geral), prevê expressamente a denunciação nos casos de evicção. Portanto, afirmar que não se aplica à evicção é falso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação é praticamente a do parágrafo único do art. 128:
Art. 128CPC
Art. 128, parágrafo único — "Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva."
Assim, acolhida a pretensão autoral, é lícito ao autor buscar o cumprimento da sentença contra o litisdenunciado, respeitado o limite da condenação que este sofrer na ação regressiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 125 é claro:
Art. 125CPC
Art. 125 — "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes."
Logo, o autor também pode requerer a denunciação. A alternativa restringe indevidamente ao réu.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O CPC/2015 não admite denunciações sucessivas (denunciação da lide em cadeia). A regra é que a denunciação deve ser feita ao responsável direto (art. 125, § 2º, não constante da fonte canônica, mas pacífico). Portanto, não são admissíveis várias litisdenunciações sucessivas. A duração razoável do processo é um princípio, mas não é fundamento para autorizar denunciações sucessivas inexistentes.
Gabarito: letra C.