Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Embargos de Declaração — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Embargos de Declaração
Código
fg072147
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Maria, assistida por órgão da Defensoria Pública, intentou demanda em face do Município onde reside, perseguindo a sua condenação a lhe fornecer tratamento médico adequado para a enfermidade que a acometia, ao argumento de que a rede municipal de saúde não estava adotando as providências necessárias para viabilizar tal tratamento.Também foi formulado na petição inicial requerimento de tutela provisória de urgência, consubstanciada na edição de ordem judicial para que a edilidade disponibilizasse de imediato o tratamento médico vindicado.Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação do ente federativo demandado. Mas, no tocante à medida liminar pleiteada, o juiz a denegou, tendo consignado, quanto ao ponto, o seguinte: “Indefiro o requerimento de tutela provisória, por não vislumbrar o fumus boni iuris, tanto mais porque a medida pretendida atenta contra o interesse público”.Pessoalmente intimado da decisão, o órgão da Defensoria Pública interpôs, sete dias úteis após o ato intimatório, recurso de embargos de declaração, alegando, em síntese, que a fundamentação adotada pelo juízo era omissa.É correto afirmar, nesse quadro, que os embargos de declaração manejados:
Anão merecem ser conhecidos, haja vista a sua intempestividade;
Bnão merecem ser conhecidos, já que essa espécie recursal só pode ter como alvo sentenças e acórdãos;
Cnão merecem ser conhecidos, já que a decisão proferida é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento;
Dmerecem ser conhecidos, porém desprovidos, já que a decisão proferida não padece de vício de omissão;
Emerecem ser conhecidos e providos.
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GabaritoE — merecem ser conhecidos e providos.
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Análise dos Embargos de Declaração em face de decisão que indeferiu tutela provisória
Gabarito: letra E. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha omissão (CPC, art. 1.022), e o prazo para a Defensoria Pública é de 10 dias úteis (art. 186, CPC), tendo sido interpostos no 7º dia útil, portanto tempestivos. A decisão do juiz foi omissa ao não analisar o requisito do periculum in mora, limitando-se ao fumus boni iuris e ao interesse público, o que justifica o provimento dos embargos para suprir a omissão.
1Cabimento (art. 1.022)Qualquer decisão
2Vícios: omissão, contradição, obscuridade, erro material
3Prazo: 5 dias úteis (regra)
4Prazo: 10 dias úteis (Defensoria Pública)
5Efeito: integração da decisão
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa alega intempestividade, mas a Defensoria Pública goza de prazo em dobro (art. 186, CPC). O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias úteis (art. 1.023, CPC); dobrado, passa a 10 dias úteis. Interpostos no 7º dia útil, estão dentro do prazo. Logo, conhecíveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial (sentença, acórdão ou decisão interlocutória), desde que presente um dos vícios do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). O indeferimento de tutela provisória é decisão interlocutória e, portanto, atacável por embargos de declaração. A afirmação de que só caberiam contra sentenças e acórdãos é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O fato de a decisão ser impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC) não impede o uso de embargos de declaração. Trata-se de recurso autônomo, podendo a parte optar por esclarecer a decisão via embargos antes de interpor o agravo. O não conhecimento por esse motivo não tem amparo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora os embargos de declaração sejam tempestivos e admissíveis, a decisão realmente padece de omissão. O juiz, ao indeferir a tutela provisória, limitou-se a afirmar a inexistência de fumus boni iuris e o suposto atentado ao interesse público, mas deixou de examinar o requisito do periculum in mora, elemento essencial para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). Logo, a omissão existe e os embargos devem ser providos para que o juiz integre o provimento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, os embargos são tempestivos (prazo dobrado para a Defensoria Pública), cabíveis contra decisão interlocutória (art. 1.022) e devem ser providos porque a decisão foi omissa ao não apreciar o periculum in mora. O provimento visa suprir essa omissão, sem alterar o mérito da decisão, apenas completando a fundamentação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a pensar que a decisão é agravável (de fato é) e que por isso os embargos seriam descabidos. No entanto, os embargos são sempre cabíveis para esclarecer omissões, independentemente da existência de outro recurso. Além disso, o prazo dobrado da Defensoria Pública é ponto crucial para afastar a intempestividade.
PEGA ESSA DICA!
EMBARGO5 (EMBARGO 5 de Declaração)
O '5' no lugar do 'S' de EMBARGOS lembra que os Embargos de Declaração têm prazo de 5 dias, exceção à regra geral de 15 dias dos demais recursos.
— Prazo dos Embargos de Declaração (art. 1.023 do CPC)