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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Demais Legislações Extravagantes
Código
fg072149
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Adriana, servidora estadual aposentada, impetrou mandado de segurança para impugnar conduta omissiva que atribuiu à Administração Pública, consubstanciada, em sua ótica, na não inclusão, nos respectivos proventos, do valor de uma gratificação a cuja incorporação entendia fazer jus.Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada, de apresentada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito público e de ofertada a manifestação conclusiva pelo Ministério Público, o juiz da causa proferiu sentença.De acordo com o ato decisório, foi concedida a segurança vindicada, reconhecendo-se o direito subjetivo de Adriana à incorporação da gratificação e determinando-se à autoridade coatora que procedesse à inclusão do respectivo valor nos proventos da impetrante.Subindo os autos à segunda instância, por força do reexame necessário, o órgão ad quem confirmou a sentença de piso, a que se seguiu, então, o seu trânsito em julgado.Poucos meses depois, Adriana intentou nova demanda, já então pelo procedimento comum, pleiteando a condenação da Fazenda Pública estadual a lhe pagar os valores que reputava devidos, a título da mesma gratificação, relativamente a lapso temporal anterior à data do ajuizamento de sua primeira ação.Tomando contato com a nova petição inicial, deverá o magistrado:
  1. Aproceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação;
  2. Bindeferi-la de plano, diante do óbice da coisa julgada;
  3. Cindeferi-la de plano, diante do óbice da litispendência;
  4. Dindeferi-la de plano, diante da ausência de interesse de agir;
  5. Ejulgar liminarmente improcedente o pedido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de segurança e nova ação ordinária: limites da coisa julgada

Gabarito: letra A. O juiz deve admitir a nova ação (juízo positivo de admissibilidade) porque não há identidade de pedidos entre o mandado de segurança anterior (inclusão da gratificação nos proventos) e a nova demanda (pagamento de parcelas pretéritas). Assim, não se configura coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC.

A questão exige a distinção entre causa de pedir e pedido para aplicação da coisa julgada. Embora o direito material seja o mesmo, o objeto imediato das ações é diverso: no mandamus, buscou-se uma obrigação de fazer (incluir o valor nos proventos); na nova ação, busca-se uma obrigação de pagar (prestações vencidas antes do ajuizamento).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O magistrado deve proceder ao juízo positivo de admissibilidade, pois a inicial preenche os requisitos e não há óbice processual. A nova ação é diferente da anterior, afastando a coisa julgada (CPC, art. 337, §2º: "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"; §4º: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado"). Como o pedido é diverso, não há repetição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há coisa julgada. O pedido no mandado de segurança era a inclusão da gratificação nos proventos (pedido imediato: provimento jurisdicional que ordenasse a inclusão). O pedido na nova ação é o pagamento de valores pretéritos (condenação pecuniária). A tríplice identidade não se configura, logo o juiz não pode indeferir de plano com base nesse fundamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A litispendência ocorre quando há ação em curso com a mesma tríplice identidade (CPC, art. 337, §3º). O mandado de segurança já transitou em julgado, não há ação pendente. Portanto, o óbice da litispendência não se aplica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Há interesse de agir: a autora necessita da tutela jurisdicional para obter o pagamento das parcelas pretéritas, uma vez que o mandado de segurança não as abrangeu. Além disso, o direito à gratificação já foi reconhecido, mas a Fazenda Pública não efetuou o pagamento espontâneo, caracterizando o interesse de agir.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC) exige que a pretensão seja contrária a enunciado de súmula, jurisprudência consolidada ou evidência de fato. No caso, o direito já foi reconhecido judicialmente, e a pretensão de cobrança das parcelas pretéritas não é manifestamente improcedente. O juiz deve processar a ação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a causa de pedir (mesmo direito material) e o pedido (diferente: incluir vs. pagar). Lembre-se: coisa julgada exige tríplice identidade (partes, causa de pedir, pedido). Se um desses elementos for diverso, não há coisa julgada.

NÃO CAIA NESSA!

Na prova, ao se deparar com nova ação após julgamento anterior, verifique cada elemento da tríplice identidade. Se o pedido for diverso (ex.: futuro vs. pretérito), a nova ação é admissível. Fique atento: a banca adora trocar o objeto (ex.: obrigação de fazer vs. pagar) para testar esse conceito.

Gabarito: letra A.

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