Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Produção Antecipada da Prova — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Produção Antecipada da Prova
Código
fg072151
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Sobre a produção antecipada de prova, é correto afirmar que:
Aa critério do autor, pode ser ajuizada no foro de seu domicílio;
Bprevine a competência para o ajuizamento da ação principal;
Cé cabível quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação;
Dse existente caráter contencioso, o juiz determinará a intimação dos interessados para se manifestarem, no prazo de cinco dias, quanto à produção da prova ou ao fato a ser provado;
Ea sentença não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas sim sobre as respectivas consequências jurídicas.
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GabaritoC — é cabível quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação;
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Produção Antecipada da Prova
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 381, inciso III, do CPC/2015. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos: (A) inverte o foro competente (art. 381, §2º); (B) afirma que a produção antecipada previne competência, quando o §3º do mesmo artigo diz o contrário; (D) inventa prazo de cinco dias inexistente; (E) atribui à sentença pronunciar-se sobre consequências jurídicas, vedado pelo art. 382, §2º.
Critério / Dispositivo
Alternativa A (Foro)
Alternativa B (Prevenção)
Alternativa C (Cabimento)
Alternativa D (Prazo)
Alternativa E (Sentença)
Base legal
Art. 381, §2º
Art. 381, §3º
Art. 381, III
Art. 382, §1º
Art. 382, §2º
Regra correta
Competência: foro da prova ou domicílio do réu
Produção antecipada não previne competência
Cabível se prévio conhecimento dos fatos justificar ou evitar ação
Havendo caráter contencioso, juiz determina citação (sem prazo fixo de 5 dias)
Sentença não se pronuncia sobre consequências jurídicas
O que a alternativa afirma
Foro de domicílio do autor
Previne competência
Transcrição literal do inciso III
Prazo de 5 dias para manifestação
Pronuncia-se sobre consequências jurídicas
Veredito
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta (gabarito)
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação pode ser ajuizada no foro de domicílio do autor, a critério deste. O art. 381, §2º, estabelece regra diversa:
Art. 381, §2CPC
Art. 381, §2º — "A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu."
Portanto, a competência é do foro onde a prova será produzida ou do domicílio do réu, e não do autor. A alternativa troca o sujeito, sendo incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a produção antecipada previne a competência para a ação principal. O art. 381, §3º, é claro ao negar esse efeito:
Art. 381, §3CPC
Art. 381, §3º — "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta."
A banca explora a confusão com a regra geral de prevenção (art. 59 do CPC), mas aqui há disposição específica em sentido contrário.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do art. 381, inciso III:
Art. 381, IIICPC
Art. 381, III — "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."
Essa é uma das hipóteses autorizadoras da produção antecipada de prova. O objetivo é permitir que a parte, de posse da prova, decida se vale a pena litigar ou busque autocomposição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que, havendo caráter contencioso, o juiz intimará os interessados para se manifestar no prazo de cinco dias. O art. 382, §1º, disciplina a citação, mas sem estabelecer prazo:
Art. 382, §1CPC
Art. 382, §1º — "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso."
Não há prazo de cinco dias previsto. A alternativa cria um prazo inexistente, sendo, portanto, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a sentença não se pronunciará sobre a ocorrência/inocorrência do fato, mas sim sobre as consequências jurídicas. O art. 382, §2º, veda pronunciamento sobre qualquer desses aspectos:
Art. 382, §2CPC
Art. 382, §2º — "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas."
Logo, a sentença no procedimento de produção antecipada de prova é meramente homologatória da prova produzida, sem qualquer juízo sobre os fatos ou suas consequências. A alternativa inverte o comando legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão com as regras de competência (alternativa A) e prevenção (B); inventa um prazo de cinco dias (D) que não consta no CPC; e inverte o conteúdo da sentença (E), afirmando que ela se pronuncia sobre consequências jurídicas, quando a lei diz explicitamente que não. Atenção ao texto literal do art. 382, §2º.