Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fg072154
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
João ingressou em um consórcio para aquisição de um veículo da marca XYZ. Porém, a partir do mês de julho de 2023, a empresa XYZ parou de emitir os boletos para pagamento, alegando que a suspensão se deu em razão da existência de débitos anteriores de João, ensejando a rescisão do contrato, com o que João não concorda, pois nunca esteve inadimplente.Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:
AJoão não poderá se valer da consignação extrajudicial, com o depósito de valor em estabelecimento bancário situado no local do pagamento, pois não tem a anuência da empresa XYZ, tampouco a concordância da instituição financeira;
Bpor se tratar de consórcio com parcelas sucessivas a vencer, João deverá ajuizar ação de consignação em pagamento, na qual formulará mês a mês pedido para depósito de cada parcela, o que será apreciado e previamente deferido pelo juiz para viabilizar os depósitos mensais;
CJoão deverá ajuizar ação de consignação em pagamento, comprovando na petição inicial o depósito judicial do valor referente à parcela que a empresa XYZ se recusou a emitir o boleto, sob pena de indeferimento da petição inicial;
Dajuizada a ação de consignação em pagamento, a empresa XYZ poderá alegar que o depósito não é integral, devendo, nesse caso, indicar o montante que entende devido, sob pena de a alegação não ser admissível;
Ea ação de consignação em pagamento deve ser ajuizada no foro do domicílio da empresa XYZ, ainda que seja distinto do lugar do pagamento, cessando para João, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
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GabaritoD — ajuizada a ação de consignação em pagamento, a empresa XYZ poderá alegar que o depósito não é integral, devendo, nesse caso, indicar o montante que entende devido, sob pena de a alegação não ser admissível;
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Ação de Consignação em Pagamento — CPC/2015
Gabarito: letra D. O réu, ao alegar que o depósito não é integral, deve indicar o montante que entende devido, sob pena de não admissibilidade da alegação (art. 544, IV e parágrafo único, CPC). As demais alternativas apresentam erros quanto à consignação extrajudicial, ao depósito de prestações sucessivas, ao momento do depósito inicial e ao foro competente.
A banca testa o conhecimento do procedimento especial de consignação em pagamento, especialmente as defesas permitidas ao réu na contestação. O dispositivo central é o art. 544 do CPC/2015, que lista as alegações cabíveis, com destaque para o parágrafo único que impõe uma condição para a alegação de insuficiência do depósito.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correção
A
João não pode usar consignação extrajudicial sem anuência do credor e da instituição financeira
Art. 539, §1º, CPC
❌ Incorreta — anuência não é requisito
B
João deve formular pedido mês a mês com depósito previamente deferido pelo juiz
Art. 541, CPC
❌ Incorreta — depósito pode ser feito no prazo de 5 dias do vencimento, sem autorização prévia
C
João deve comprovar depósito judicial na petição inicial, sob pena de indeferimento
Art. 540, CPC
❌ Incorreta — depósito deve ser feito em 5 dias da admissibilidade da inicial
D
Réu, ao alegar depósito não integral, deve indicar montante devido, sob pena de inadmissibilidade
Art. 544, IV e parágrafo único, CPC
✅ Correta — GABARITO
E
Ação deve ser ajuizada no foro do domicílio do credor, cessando juros e riscos na data do depósito
Art. 540, CPC
❌ Incorreta — foro é o do lugar do pagamento (art. 540); juros e riscos cessam na data do depósito, salvo improcedência
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João não pode usar a consignação extrajudicial por falta de anuência do credor e da instituição financeira. O art. 539, §1º do CPC permite o depósito em estabelecimento bancário independentemente de qualquer anuência: basta depositar e cientificar o credor por carta com AR. O §3º prevê que, havendo recusa, o devedor pode propor a ação judicial. Portanto, a anuência não é requisito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que João deve formular pedido mês a mês e que cada depósito deve ser previamente deferido pelo juiz. O art. 541 (conteúdo de apoio) dispõe que, nas prestações sucessivas, o autor pode depositar os valores vincendos no mesmo processo, desde que o faça no prazo de 5 dias do vencimento, sem necessidade de autorização judicial prévia para cada parcela.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que João deve comprovar na petição inicial o depósito judicial, sob pena de indeferimento. O art. 540 (conteúdo de apoio) determina que o depósito deve ser feito em 5 dias contados da admissibilidade da inicial, e não no momento da propositura. O indeferimento ocorre se não houver depósito no prazo, não pela falta de comprovação na inicial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que prescreve o art. 544 do CPC:
Art. 544CPC
Art. 544 — Na contestação, o réu poderá alegar que: ... IV — o depósito não é integral. Parágrafo único — No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Assim, a empresa XYZ, ao alegar que o depósito não é integral, deve especificar o valor que entende correto; caso contrário, a alegação não será conhecida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o foro é o domicílio da empresa XYZ, ainda que diverso do lugar do pagamento. O art. 540 (conteúdo de apoio) estabelece que a ação deve ser ajuizada no foro do lugar do pagamento. Quanto aos juros e riscos, o CC determina que os efeitos do pagamento retroagem à data do depósito, mas a parte sobre o foro está errada.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 544 e seu parágrafo único: a alegação de depósito não integral exige que o réu indique o montante devido. É um ponto recorrente em provas sobre consignação em pagamento. Compare com a ação de consignação de aluguel (Lei 8.245/91, art. 67), que tem regras próprias.