Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Sucessão Testamentária - Testamento, Codicilo e Legado — FGV 2023

Direito CivilSucessão Testamentária - Testamento, Codicilo e Legado
Código
fg072162
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Marcelo tem deficiência visual em alto grau, que lhe impossibilita ler. Diante disso, para que ele possa realizar um testamento válido, salvo se a higidez da manifestação do falecido for completamente assegurada, será necessário adotar, por força de lei:
  1. Anecessariamente a forma pública. Nesse caso, o teor do documento deve ser lido para Marcelo em voz alta pelo tabelião e por uma das testemunhas;
  2. Bnecessariamente a forma pública. Nesse caso, o teor do documento deve ser lido para Marcelo em voz alta por ambas as testemunhas perante o tabelião;
  3. Ca forma pública ou cerrada. Se cerrado, o documento deve ser escrito por uma das duas pessoas que testemunharão a entrega ao tabelião;
  4. Da forma pública ou cerrada. Se cerrado, o documento deve ser escrito por pessoa de confiança a rogo de Marcelo e lido por uma das duas pessoas que testemunharão a entrega ao tabelião;
  5. Ea forma pública, cerrada ou particular. Se cerrado ou particular, o documento deve ser escrito por pessoa de confiança a rogo de Marcelo e lido por uma das três pessoas que testemunharam a sua elaboração.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — necessariamente a forma pública. Nesse caso, o teor do documento deve ser lido para Marcelo em voz alta pelo tabelião e por uma das testemunhas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Civil – Sucessão Testamentária – Testamento do Cego

Gabarito: letra A. O art. 1.867 do Código Civil determina que ao cego só se permite o testamento público, lido em voz alta duas vezes: uma pelo tabelião e outra por uma das testemunhas. Além disso, o art. 1.872 veda o testamento cerrado a quem não saiba ou não possa ler. Marcelo, por ter deficiência visual que o impossibilita de ler, enquadra-se nessa restrição, restando apenas a forma pública.

A questão exige conhecimento literal dos dispositivos legais sobre testamentos para pessoas com deficiência visual. O Código Civil trata especificamente do cego no art. 1.867 e, indiretamente, no art. 1.872 ao proibir o testamento cerrado para quem não pode ler.

Art. 1867CC

"Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento."

Art. 1872CC

"Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler."

Forma Testamentária

Leitura do Documento

Fundamento Legal

Possibilidade para Cego

Pública (obrigatória)

Lido em voz alta duas vezes: uma pelo tabelião e outra por uma testemunha designada pelo testador

Art. 1.867 CC

✅ Permitida (única forma)

Cerrada

Vedada a quem não saiba ou não possa ler

Art. 1.872 CC

❌ Proibida

Particular

Não há previsão legal para cego

❌ Proibida

1Forma permitida
Público (art. 1.867)
Cerrado (art. 1.872)
Particular
2Leitura (art. 1.867)
Pelo tabelião
Por uma testemunha
3Requisitos
Duas leituras em voz alta
Circunstanciada menção no testamento
Testamento do cego
LEVELsoulevel.com.br
Testamento do cego: Forma permitida (Público (art. 1.867), Cerrado (art. 1.872), Particular); Leitura (art. 1.867) (Pelo tabelião, Por uma testemunha); Requisitos (Duas leituras em voz alta, Circunstanciada menção no testamento)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Está em conformidade com o art. 1.867: o testamento público é obrigatório para o cego, e a leitura deve ser feita pelo tabelião e por uma das testemunhas. A ressalva "salvo se a higidez da manifestação do falecido for completamente assegurada" não altera a regra, pois a lei já prevê essa forma como única.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro na descrição da leitura: o art. 1.867 exige que a leitura seja feita pelo tabelião e por uma das testemunhas, não por ambas. A alternativa afirma que ambas as testemunhas leem, o que contraria o dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Dois erros: primeiro, o cego não pode fazer testamento cerrado (art. 1.872). Segundo, mesmo que pudesse, a descrição do cerrado está incompleta: o testamento cerrado é escrito pelo testador ou por outrem a seu rogo, e a entrega ao tabelião deve ser na presença de duas testemunhas, mas a alternativa fala em "escrito por uma das duas pessoas que testemunharão a entrega", o que não é requisito legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Novamente, o cego não pode fazer testamento cerrado (art. 1.872). A alternativa também menciona que o documento deve ser lido por uma das testemunhas, mas o art. 1.868 (cerrado) não exige leitura nessa fase; a leitura ocorre no auto de aprovação pelo tabelião. Portanto, além da vedação, há imprecisão nas formalidades.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que o cego pode usar testamento público, cerrado ou particular. O art. 1.867 só permite o público; o cerrado está vedado (art. 1.872). Quanto ao testamento particular, o art. 1.876 exige que o testador leia ou ouça a leitura, mas como Marcelo não pode ler, seria necessário que o testamento particular fosse lido por alguém. No entanto, a lei não prevê expressamente essa possibilidade para cegos, e o art. 1.867 é específico ao restringir ao público. Além disso, a alternativa menciona "três pessoas que testemunharam a sua elaboração", número que se aplica ao particular, mas a forma cerrada exige duas testemunhas na entrega, não três. Há confusão de formas.

Conclusão: A única alternativa que atende à literalidade do Código Civil é a letra A. O cego só pode testar por testamento público, com dupla leitura pelo tabelião e por uma testemunha.

Link permanente: /questoes/fg072162