Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2023
Direito Civil›Direito de Família
Código
fg072164
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Francisco, 20 anos, e Paula, 17 anos, casaram-se civilmente. A mãe de Paula consentiu que ela se casasse. Seu pai, contudo, não concordou. Diante disso, foi necessário o suprimento judicial do seu consentimento, que foi obtido mediante ação movida pela filha com a assistência da mãe. O casamento foi celebrado e, na sua constância, Francisco comprou um apartamento e Paula herdou um carro.Nesse caso:
APaula pode, sem autorização de Francisco, pleitear, como autora ou ré, acerca do apartamento;
Bo apartamento é de Francisco e o carro é de Paula, não havendo bens partilháveis entre os cônjuges em razão do regime aplicável;
CFrancisco poderá gravar com ônus reais o apartamento, mesmo sem a autorização prévia de Paula;
Do apartamento pode ser dividido entre os cônjuges, em eventual divórcio, se for provado esforço comum de Paula para a sua aquisição;
Eo regime de bens aplicável ao caso começa a vigorar desde a expedição do certificado de habilitação para o casamento.
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GabaritoD — o apartamento pode ser dividido entre os cônjuges, em eventual divórcio, se for provado esforço comum de Paula para a sua aquisição;
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Casamento de menor com suprimento judicial – Regime de bens e partilha
Gabarito: letra D. Quando um menor depende de suprimento judicial para casar (art. 1.641, III, CC), o regime de bens é o da separação obrigatória. Nesse regime, os bens adquiridos na constância do casamento são, em regra, de cada cônjuge, mas, por aplicação da Súmula 377 do STF, comunicam-se os adquiridos com esforço comum de ambos. Assim, o apartamento comprado por Francisco pode ser partilhado no divórcio se Paula provar que contribuiu para sua aquisição.
No caso, Paula (17 anos) dependeu de suprimento judicial porque o pai não consentiu. Portanto, o regime imposto é o da separação de bens (art. 1.641, III, CC).
Art. 1641CC
“É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 377
Súmula 377 do STF (entendimento consolidado):
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, quando houver esforço comum de ambos os cônjuges.”
(...) [citação indireta, pois não consta no contexto canônico; o teor é exposto com paráfrase.]
Regime de bens no casamento
1Separação obrigatória (art. 1.641, III)
Menor com suprimento judicial
Regra: bens são próprios
Exceção (Súmula 377 STF)
Esforço comum comprovado
Comunica-se o bem
2Separação convencional
Regra: bens são próprios
Exceção: doação entre cônjuges
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Sob a separação de bens, o apartamento é bem próprio de Francisco (salvo prova de esforço comum). Paula não tem legitimidade para pleitear sobre bem alheio, e a autorização do art. 1.647 (exigida apenas nos regimes de comunhão) é inaplicável. Logo, não pode atuar como autora ou ré acerca do imóvel.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que “não há bens partilháveis” é absoluta demais. Na separação obrigatória, os bens adquiridos com esforço comum comunicam-se (Súmula 377 STF). Portanto, se Paula provar que contribuiu, o apartamento será partilhável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 1.647 permite a disposição de imóveis sem autorização do outro cônjuge apenas no regime da separação absoluta. No entanto, a separação obrigatória (legal) não exclui a comunicação por esforço comum. Se Paula tiver direito sobre o imóvel, Francisco não poderá gravá-lo sem seu consentimento. A alternativa ignora essa possibilidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente a regra: na separação obrigatória, os bens adquiridos na constância do casamento são incomunicáveis, exceto se provado o esforço comum (Súmula 377 STF). Assim, o apartamento pode ser dividido em eventual divórcio, mediante prova de que Paula colaborou para sua aquisição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O regime de bens começa a vigorar com a celebração do casamento (art. 1.514 CC), e não com a expedição do certificado de habilitação, que é ato preparatório.