Lei de Execução Penal – Assistência ao Egresso
Gabarito: letra C. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) estabelece, no art. 25, II, que a assistência ao egresso inclui a concessão de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses. Não há exigência de comprovação de emprego (alternativa A) nem de comissão técnica (alternativa D) ou decisão da VEP baseada em comportamento (alternativa E). A lei não é omissa (alternativa B); ela prevê regra expressa.
Art. 25LEP
Lei 7.210/1984 (LEP), art. 25: “A assistência ao egresso consiste:
I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses. Parágrafo único – O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei não exige que o egresso comprove estar empregado para receber moradia. A concessão de alojamento é condicionada apenas à necessidade, sem vínculo com emprego.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A LEP não é omissa: o art. 25 trata expressamente da assistência ao egresso, incluindo alojamento e alimentação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟜ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 25, II: concessão de alojamento e alimentação por dois meses.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Comissão Técnica de Classificação (art. 7º da LEP) atua nos estabelecimentos penais, não na assistência ao egresso. Não há previsão de parecer de comissão para concessão de moradia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Vara de Execuções Penais não determina a assistência com base no comportamento do egresso; a lei fixa diretamente o direito ao alojamento e alimentação.
Gabarito: letra C.