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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FGV 2023

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fg072383
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judiciária – Direito
No mês de dezembro do ano X1, foi publicada a Lei nº YY, que alterou o critério de fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), que passaria a levar em conta o modelo e o ano do veículo, considerando o teor de determinada tabela, divulgada no mês de outubro do exercício imediatamente anterior àquele em que o imposto é devido. De acordo com a Lei nº YY, ela produziria efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano X2, exercício financeiro subsequente, devendo o IPVA ser pago, no decorrer desse mês, conforme a placa do veículo.À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República de 1988, é correto afirmar que a Lei nº YY é:
  1. Ainconstitucional, em razão da inobservância do princípio da anterioridade nonagesimal, mas isto não impede que a Lei nº YY seja posteriormente aplicada, considerando o IPVA devido após o decurso de noventa dias da sua publicação;
  2. Binconstitucional, em razão da inobservância do princípio da anterioridade nonagesimal, o que acarreta a nulidade do comando legal e impede a sua aplicação tanto no exercício financeiro subsequente como nos ulteriores;
  3. Cconstitucional, considerando a observância do princípio da anterioridade e a inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à situação descrita na narrativa;
  4. Dconstitucional, considerando que a fixação da base de cálculo dos impostos não é alcançada pelos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal;
  5. Einconstitucional, pois os Estados não têm competência para fixar a base de cálculo do IPVA, o que deve ser feito pela União por meio de lei complementar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — constitucional, considerando a observância do princípio da anterioridade e a inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à situação descrita na narrativa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPVA – Anterioridade e Anterioridade Nonagesimal

Gabarito: letra C. A Lei nº YY é constitucional porque respeita o princípio da anterioridade (vigência no exercício seguinte) e porque a alteração do critério de fixação da base de cálculo do IPVA, sem majoração do tributo, não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena).

A Constituição Federal, em seu art. 150, III, alíneas 'b' e 'c', estabelece as limitações ao poder de tributar:

Art. 150CF/88

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

A alínea 'b' (anterioridade de exercício) é observada, pois a lei publicada em dezembro de X1 só produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de X2, ou seja, no exercício financeiro seguinte. Já a alínea 'c' (anterioridade nonagesimal) exige que, entre a publicação e a cobrança, transcorram pelo menos 90 dias. Entretanto, tal exigência só se aplica quando há instituição ou aumento do tributo. No caso, a lei apenas alterou o critério de fixação da base de cálculo (modelo, ano e tabela de referência), sem necessariamente aumentar a carga tributária. A jurisprudência e a doutrina entendem que meras alterações na sistemática de apuração da base de cálculo, que não impliquem majoração efetiva do tributo, não se submetem à noventena.

Importante notar que o IPVA, por não estar entre as exceções do art. 150, §1º (II, IE, IPI, IOF, IR, etc.), está sujeito tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal quando há aumento. Contudo, a alteração da base de cálculo, por si só, não caracteriza aumento se resultar de mera atualização ou redefinição do critério, como na hipótese.

Dessa forma, a lei respeita a anterioridade anual e não ofende a anterioridade nonagesimal, sendo constitucional.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é inconstitucional por inobservância da anterioridade nonagesimal, mas que poderia ser aplicada após 90 dias. O erro está em considerá-la inconstitucional, pois a alteração da base de cálculo não constitui majoração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também sustenta inconstitucionalidade por falta de noventena, com nulidade. Idêntico erro à alternativa A.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar a constitucionalidade, com observância da anterioridade anual e inaplicabilidade da nonagesimal ao caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Errada ao dizer que a fixação da base de cálculo não é alcançada por nenhum dos princípios. A base de cálculo, quando majorada, submete-se à anterioridade e à noventena.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Errada por alegar que os Estados não têm competência para fixar a base de cálculo do IPVA. A competência para instituir e regular o IPVA é estadual (CF, art. 155, III), incluindo a definição de sua base de cálculo.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, distinga: majoração de tributo (exige noventena) de mera alteração na forma de cálculo (não exige). A banca FGV costuma explorar essa diferença sutil.

Gabarito: letra C.

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