Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2023
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg072387
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judiciária – Direito
João, ao tomar ciência de que os proprietários de um imóvel saíram para jantar, por volta das 20h, resolve ingressar no local, visando à subtração de bens variados. O indivíduo, então, escala o muro da parte de trás da casa, ingressando no seu interior por uma janela que estava aberta. João, antes de subtrair qualquer bem, ao lembrar dos ensinamentos de sua genitora, resolve ir embora.No cenário narrado, à luz das disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de:
Afurto qualificado, na modalidade tentada, considerando que não houve a inversão da posse de qualquer bem;
Bfurto simples, na modalidade tentada, considerando que não houve a inversão da posse de qualquer bem;
Cviolação de domicílio qualificado, considerando a incidência do arrependimento posterior;
Dviolação de domicílio qualificado, considerando a incidência da desistência voluntária;
Eviolação de domicílio simples, considerando a incidência do arrependimento eficaz.
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GabaritoD — violação de domicílio qualificado, considerando a incidência da desistência voluntária;
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Direito Penal — Desistência voluntária e crimes de furto e violação de domicílio
Gabarito: letra D. João ingressou em domicílio alheio durante a noite (qualificadora do art. 150, §1º, CP), escalando o muro, o que já consuma o crime de violação de domicílio. Antes de iniciar qualquer ato de subtração, desistiu voluntariamente do furto, não respondendo por este (art. 15, CP). Assim, responde apenas pela violação de domicílio qualificada (noturna), com incidência da desistência voluntária em relação ao furto.
A banca testa a distinção entre desistência voluntária (art. 15, CP) e arrependimento eficaz/posterior, além da consumação do crime de violação de domicílio independentemente do furto.
Instituto
Crime consumado
Qualificadora (noturna)
Incidência no furto
Consequência jurídica
Violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, CP)
Sim (ingresso clandestino)
Sim (20h – noite)
Desistência voluntária (art. 15, CP)
Responde apenas pela violação de domicílio qualificada
Furto qualificado tentado
Não (sem início de execução)
—
Desistência voluntária (art. 15, CP)
Não responde por furto
Furto simples tentado
Não (sem início de execução)
—
Desistência voluntária (art. 15, CP)
Não responde por furto
Arrependimento posterior (art. 16, CP)
Não aplicável (furto não consumado)
—
—
Causa de diminuição de pena, não exclusão
Arrependimento eficaz
Não aplicável (sem resultado evitado)
—
—
Não se confunde com desistência voluntária
Desistência voluntária (art. 15)
1Antes da execução
Não responde pela tentativa
2Durante a execução
Não responde pela consumação
3Arrependimento eficaz (art. 15)
Após execução, antes do resultado
Não responde pela consumação
4Arrependimento posterior (art. 16)
Após consumação
Reparação reduz pena
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma furto qualificado tentado. João não chegou a praticar qualquer ato executório de subtração (a mera entrada no imóvel é ato preparatório do furto, não tentativa). Além disso, por ter desistido voluntariamente, não responde por tentativa de furto (art. 15, CP). O crime de violação de domicílio já estava consumado, mas não há furto tentado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Idêntico erro da A: furto simples tentado. Não há tentativa de furto, pois não houve início de execução da subtração. A desistência voluntária afasta a punibilidade pelo furto. A entrada no imóvel constitui crime autônomo (violação de domicílio), não furto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Arrependimento posterior (art. 16, CP) exige que o agente, após consumado o crime, repare o dano ou restitua a coisa. Aqui não houve consumação do furto, e a violação de domicílio já estava consumada. Além disso, o arrependimento posterior é causa de diminuição de pena, não de exclusão do crime. Portanto, incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João praticou violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, CP) por ter ingressado clandestinamente durante a noite (20h). Quanto ao furto, houve desistência voluntária (art. 15, CP): ele interrompeu voluntariamente os atos preparatórios antes de iniciar a execução, não respondendo por tentativa. Portanto, responde apenas pelo crime de violação de domicílio qualificado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Arrependimento eficaz (art. 15, CP) ocorre quando o agente, após praticar atos executórios, impede o resultado. Aqui não houve atos executórios do furto, e a violação de domicílio já se consumou com a entrada. Ademais, o crime não é simples, mas qualificado pela noite. Portanto, incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos: desistência voluntária (interrupção antes da execução) com arrependimento posterior (após consumação) e arrependimento eficaz (após execução, impedindo resultado). Memorize: desistência voluntária → antes de consumar, sem resultado; arrependimento eficaz → após início da execução, mas impede o resultado; arrependimento posterior → após consumação, repara o dano. Além disso, furto tentado exige início de execução (subtração), o que não houve.