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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2023

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fg072394
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judiciária – Direito
O Tribunal de Justiça do Estado Alfa, em razão de divergências existentes entre seus órgãos internos, deixou de encaminhar sua proposta orçamentária anual no prazo estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).A consequência para essa omissão, de acordo com a Constituição da República de 1988, é a:
  1. Aconsideração, pela Assembleia Legislativa, dos valores previstos na lei orçamentária vigente, corrigidos monetariamente, de acordo com a inflação do período;
  2. Belaboração da proposta básica pela Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia Legislativa de Alfa, observados os balizamentos estabelecidos pela LDO;
  3. Cconsideração, pelo Poder Executivo, dos valores previstos na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites previstos na LDO;
  4. Delaboração da proposta básica pelo órgão competente do Poder Executivo, observados os balizamentos estabelecidos pela LDO;
  5. Efiel reprodução, na futura lei orçamentária anual, dos valores previstos na lei orçamentária vigente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — consideração, pelo Poder Executivo, dos valores previstos na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites previstos na LDO;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Orçamento do Poder Judiciário – Consequência da omissão na proposta orçamentária

Gabarito: C. Segundo a Constituição Federal, se o Tribunal de Justiça (Poder Judiciário estadual) não encaminhar sua proposta orçamentária no prazo da LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO (CF, art. 99, § 3º). Esse dispositivo é a base da resposta.

A banca cobra o teor literal do art. 99, § 3º da Constituição, que trata especificamente do Poder Judiciário. É fundamental distinguir essa regra daquela aplicável ao Ministério Público (art. 127, § 4º), que possui redação praticamente idêntica, mas a questão refere-se ao Tribunal de Justiça.

Art. 99, §1CF/88

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Assembleia Legislativa consideraria os valores da lei orçamentária vigente corrigidos monetariamente. A CF não prevê correção monetária nem atribui essa função ao Legislativo; a competência é do Poder Executivo, sem qualquer menção à correção monetária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui à Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia Legislativa a elaboração da proposta básica. A CF não confere essa competência a comissões legislativas; o Executivo apenas considera os valores já aprovados, não elabora nova proposta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o comando do art. 99, § 3º: o Poder Executivo considera os valores previstos na lei orçamentária vigente, ajustados conforme os limites da LDO. É a única alternativa que coincide com o texto constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona que um órgão competente do Poder Executivo elaboraria a proposta básica. A CF não determina elaboração; o Executivo apenas considera os valores existentes, ajustando-os. A redação é similar à do art. 127, § 4º (MP), mas a questão é sobre o Judiciário, e mesmo para o MP não há previsão de elaboração pelo Executivo – para o MP, o Executivo também apenas considera e ajusta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Fala em “fiel reprodução” dos valores da lei orçamentária vigente, sem ajustes. O art. 99, § 3º expressamente determina o ajuste de acordo com os limites da LDO, ou seja, não há reprodução pura.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a similaridade entre os arts. 99, § 3º (Poder Judiciário) e 127, § 4º (Ministério Público). Candidatos desatentos podem confundir a atribuição do Executivo com a de outros órgãos (Legislativo, comissões) ou pensar em reprodução integral. A chave é identificar que a consequência é a consideração dos valores vigentes com ajustes pelo Poder Executivo.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra C.

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