Questão de Direito Constitucional — Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União — FGV 2023
Direito Constitucional›Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União
Código
fg072396
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judiciária – Direito
A Assembleia Legislativa do Estado Alfa promulgou emenda constitucional com o alegado objetivo de suprimir omissões detectadas na Constituição Estadual na disciplina da atuação do Tribunal de Contas. De acordo com o Art. X, a sustação do trâmite de licitação na qual seja detectada irregularidade é de competência da Assembleia Legislativa. O Art. Y dispôs que tanto as contas de governo como as contas de gestão do governador do Estado devem ser julgadas pela Assembleia Legislativa. O Art. Z, por sua vez, dispôs que não está sujeita a registro, perante o Tribunal de Contas, a admissão de pessoal com a nomeação para cargos de provimento em comissão.Um legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade solicitou que sua assessoria verificasse a compatibilidade desses comandos com a Constituição da República de 1988, sendo-lhe corretamente informado que:
Asomente os Arts. Y e Z são inconstitucionais;
Bos Arts. X, Y e Z são inconstitucionais;
Cos Arts. X, Y e Z são constitucionais;
Dsomente o Art. Y é inconstitucional;
Esomente o Art. X é inconstitucional.
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GabaritoE — somente o Art. X é inconstitucional.
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Compatibilidade de normas estaduais com a Constituição Federal (Tribunal de Contas e controle externo)
Gabarito: letra E. Apenas o Art. X é inconstitucional, pois a sustação de licitação é competência do Tribunal de Contas, e não da Assembleia Legislativa (CF, art. 71, § 1º). Os Arts. Y e Z são constitucionais, conforme interpretação adotada pela banca.
Análise dos artigos
Art. X – Sustação de licitação pela Assembleia Legislativa
Inconstitucional. A Constituição Federal, no art. 71, IX, atribui ao Tribunal de Contas competência para "assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade". E, nos termos do § 1º do mesmo artigo, a sustação de ato administrativo (como a licitação) é ato do Congresso Nacional, que solicita as medidas cabíveis ao Poder Executivo. No âmbito estadual, por simetria, a sustação é de competência do Tribunal de Contas do Estado, não da Assembleia Legislativa. Portanto, o Art. X invade a competência do Tribunal de Contas, sendo inconstitucional.
Art. Y – Julgamento das contas de governo e de gestão do governador pela Assembleia Legislativa
Constitucional. A CF determina que o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo cabe ao Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 49, IX, e art. 71, I). As "contas de gestão do governador", na prática, equivalem às contas de governo, pois o governador não presta contas de gestão separadas – essa nomenclatura é usada para designar as contas anuais do governador. Assim, o Art. Y está de acordo com o modelo constitucional.
Art. Z – Dispensa de registro de admissão para cargos em comissão
Constitucional (segundo o gabarito). O art. 71, III, da CF inclui expressamente as nomeações para cargos em comissão no controle de registro do Tribunal de Contas: "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão". No entanto, a banca considerou que a norma estadual que dispensa esse registro é compatível com a CF, possivelmente por entender que o dispositivo constitucional não impõe a obrigatoriedade de registro em todos os casos ou que a lei estadual pode estabelecer exceções. Há divergência jurisprudencial, mas, no âmbito desta questão, o gabarito adota o entendimento pela constitucionalidade do Art. Z.
Conclusão
Apenas o Art. X é inconstitucional, confirmando o gabarito letra E.
Artigo
Constitucionalidade
Fundamento
Art. X
Inconstitucional
A sustação de licitação é competência do Tribunal de Contas (CF, art. 71, § 1º), não da Assembleia Legislativa.
Art. Y
Constitucional
O julgamento das contas do governador cabe ao Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas (CF, arts. 49, IX e 71, I).
Art. Z
Constitucional
A dispensa de registro de admissão para cargos em comissão foi considerada compatível pela banca, apesar da redação do art. 71, III, da CF.
Sustação de licitação
1Art. X (Assembleia Legislativa)
Inconstitucional
2Art. 71, §1º (Tribunal de Contas)
Constitucional
3Julgamento de contas
Art. Y (Assembleia Legislativa)
Constitucional
Art. 71, I (TC auxilia)
Constitucional
4Registro de admissão
Art. Z (dispensa cargo comissão)
Constitucional (gabarito)
Art. 71, III (TC registra)
Inconstitucional (se exigido)
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PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre tribunais de contas, lembre-se da distinção: sustação de atos ilegais é competência do TC (art. 71, IX e § 1º), enquanto o julgamento das contas do chefe do Executivo é do Legislativo (art. 49, IX). Já o registro de admissão de pessoal, inclusive cargos em comissão, é atribuição do TC, mas a banca pode adotar posicionamento diverso – fique atento ao entendimento predominante no concurso.