Pablo, em sessão plenária do Tribunal do Júri, foi condenado, pelo Conselho de Sentença, em razão da prática do crime de homicídio duplamente qualificado, na modalidade consumada. O acusado respondeu ao processo em liberdade. O juiz, então, proferiu a sentença, fixando a pena definitiva em quatorze anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que Pablo:
Anão estará sujeito à execução provisória da pena, em razão do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Contudo, caso tenha interesse em recorrer da sentença, deverá recolher-se à prisão, em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos;
Bestará sujeito à execução provisória da pena em 1ª instância, em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos, aliado ao fato de que a pena aplicada, no caso concreto, é superior a quatorze anos de reclusão;
Cestará sujeito à execução provisória da pena, após o esgotamento da análise dos recursos por parte do Superior Tribunal de Justiça, em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos;
Destará sujeito à execução provisória da pena, após o esgotamento das instâncias ordinárias, em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos;
Enão estará sujeito à execução provisória da pena, em razão do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
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GabaritoE — não estará sujeito à execução provisória da pena, em razão do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
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Execução provisória da pena e presunção de não culpabilidade
Gabarito: letra E. Pablo não estará sujeito à execução provisória da pena, pois, conforme a jurisprudência dominante do STF, a execução da condenação criminal só pode ocorrer após o trânsito em julgado, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF). A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não autoriza a prisão automática antes do esgotamento dos recursos.
A questão testa o entendimento atual do STF sobre o início do cumprimento da pena. Após oscilações, o STF consolidou o entendimento de que a execução provisória da pena é inconstitucional, exigindo-se o trânsito em julgado para a prisão, ressalvadas as hipóteses de prisão cautelar devidamente fundamentadas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Pablo não estará sujeito à execução provisória (o que é correto), mas, contraditoriamente, exige que se recolha à prisão para recorrer. Na verdade, o STF declarou inconstitucional a exigência de prisão para apelar. O réu pode recorrer em liberdade, salvo se presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a execução provisória é permitida em 1ª instância por conta da soberania dos veredictos e pelo fato de a pena ser superior a 14 anos. Não há previsão legal ou jurisprudencial para essa exceção. A soberania dos veredictos não afasta a presunção de inocência, e o STF não admite execução provisória mesmo em penas altas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Defende a execução provisória após o esgotamento dos recursos no STJ. No entanto, a jurisprudência atual exige o trânsito em julgado, ou seja, também após o STF (recurso extraordinário). Mesmo que os recursos especial e extraordinário não tenham efeito suspensivo, o STF entende que a execução só se inicia com a decisão final.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe a execução após o esgotamento das instâncias ordinárias (primeira e segunda instâncias). Esse era o entendimento do STF entre 2016 e 2019, mas foi superado. Atualmente, é necessário aguardar o julgamento de todos os recursos, inclusive para os tribunais superiores.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com a jurisprudência dominante do STF: a presunção de não culpabilidade impede a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado. Pablo, que respondeu ao processo em liberdade, não precisa ser preso para recorrer, e a sentença condenatória do Júri não é exequível imediatamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca usa a soberania dos veredictos do Júri para tentar justificar a execução provisória, mas esse princípio não autoriza a prisão automática. O candidato deve lembrar que, mesmo no Júri, a presunção de inocência prevalece até o trânsito em julgado. Não caia nessa: soberania não é sinônimo de prisão imediata.
Gabarito: letra E — Pablo não estará sujeito à execução provisória da pena, em razão do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.