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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão Preventiva — FGV 2023

Direito Processual PenalDa Prisão Preventiva
Código
fg072399
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judiciária – Direito
Mévio foi preso em flagrante, em razão da suposta prática do crime de latrocínio tentado. Após a formalização do auto de prisão em flagrante delito, Mévio foi encaminhado à audiência de custódia, dentro do prazo de 24 horas. No âmbito desta, constatando-se a observância de todos os direitos constitucionais e legais do custodiado, o Ministério Público opinou pela homologação da prisão flagrancial e concessão de liberdade ao custodiado, sem qualquer oposição pela defesa técnica.Muito embora inexistisse, no caso concreto, requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, o juiz, em razão da gravidade em concreto dos fatos narrados, homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva. Ato contínuo, após a audiência de custódia e sem conhecer o resultado desta, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de Mévio.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que o juiz:
  1. Anão pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, salvo no contexto da Lei nº 11.340/2006, bem como em crimes de elevada gravidade concreta, mediante fundamentação idônea. No caso narrado, em se tratando de crime de latrocínio, a atuação judicial foi adequada;
  2. Bpode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, vedando-se, apenas, a decretação da prisão preventiva de forma oficiosa quando esta não é precedida de prisão flagrancial. No caso narrado, pois, a atuação judicial foi adequada;
  3. Cnão pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício. Contudo, como há posterior representação da autoridade policial, o vício está sanado;
  4. Dnão pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, motivo pelo qual a prisão de Mévio é ilegal e deverá ser revogada;
  5. Enão pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, motivo pelo qual a prisão de Mévio é ilegal e deverá ser relaxada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — não pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício. Contudo, como há posterior representação da autoridade policial, o vício está sanado;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conversão da prisão em flagrante em preventiva e a exigência de requerimento

Gabarito: letra C. O juiz não pode converter a prisão em flagrante em preventiva de ofício na fase pré-processual, pois o art. 311 do CPP exige requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Contudo, a jurisprudência do STJ entende que a representação posterior da autoridade policial sana o vício, tornando válida a prisão preventiva. No caso narrado, a conversão inicial foi ilegal, mas a posterior representação da autoridade policial convalidou o ato.

A questão testa o conhecimento sobre os limites da atuação judicial na audiência de custódia. O art. 310, II, do CPP permite a conversão do flagrante em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312, mas a doutrina e a jurisprudência são pacíficas de que essa conversão depende de provocação (art. 311). A única exceção legal é o art. 20 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que autoriza a decretação de ofício em casos de violência doméstica.

Art. 311CPP

Art. 311 — "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

Art. 20Lei-11340

Art. 20 — "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz não pode converter de ofício, exceto na Lei Maria da Penha e em crimes de elevada gravidade concreta com fundamentação idônea. O erro está em acrescentar a segunda exceção, que não existe no ordenamento. A gravidade do crime, por si só, não autoriza a conversão de ofício. O latrocínio é grave, mas a regra do art. 311 é expressa: depende de requerimento. A banca tenta confundir com a ideia de que a gravidade excepcional permitiria a atuação ex officio, o que não é acolhido pela jurisprudência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o juiz pode converter de ofício, sendo vedada apenas a decretação de ofício quando não precedida de flagrante. Isso contraria o art. 311, que exige provocação em qualquer fase pré-processual. A conversão do flagrante em preventiva também é uma forma de decretação da preventiva e, portanto, sujeita à mesma exigência. Não há distinção legal entre conversão e decretação autônoma para esse fim.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que o juiz não pode converter de ofício, mas que a representação posterior da autoridade policial sana o vício. A jurisprudência do STJ (ex.: HC 605.251/SP) consolidou o entendimento de que, embora a conversão ex officio seja nula, a apresentação posterior de requerimento ou representação antes de qualquer impugnação convalida o ato. No caso, a polícia representou após a audiência, o que torna a prisão preventiva legal. Portanto, a prisão não é ilegal e não cabe relaxamento ou revogação automática.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a prisão é ilegal e deve ser revogada. Ignora o efeito saneador da representação posterior. Após a representação, o vício é suprido, e a prisão se torna legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Similar à D, mas pede relaxamento da prisão. O relaxamento é cabível quando a prisão é ilegal desde o início e não há convalidação. Como houve representação posterior, a prisão não é mais ilegal, e o relaxamento não é a medida adequada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere na alternativa A uma exceção inexistente (crimes de elevada gravidade concreta). Cuidado: a única exceção para decretação de ofício na fase pré-processual é a Lei Maria da Penha (art. 20). Além disso, a diferença entre revogação e relaxamento: relaxamento é para prisão ilegal; revogação é para quando a preventiva perde o motivo. Aqui, a representação posterior eliminou a ilegalidade, então não cabe nem um nem outro.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o art. 311 do CPP (exigência de requerimento) e a exceção do art. 20 da Lei Maria da Penha. Fique atento à jurisprudência do STJ sobre a cura do vício por representação posterior — cai com frequência. Faça uma tabela comparativa:

Situação

Pode converter de ofício?

Fase pré-processual (regra geral)

Não (depende de requerimento)

Lei Maria da Penha

Sim (art. 20)

Após representação posterior

Sim (convalidação)

Gabarito: letra C.

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