João foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade consumada. Finda a instrução processual, na primeira fase do procedimento bifásico, os autos vão conclusos para o juiz sentenciar o feito.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz:
Apronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo indicar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, as qualificadoras, as causas de aumento e de diminuição de pena;
Bpronunciará o acusado, se presentes indícios da materialidade dos fatos e da autoria, devendo indicar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, as qualificadoras, as causas de aumento e de diminuição de pena;
Cdesclassificará a conduta, se concluir que não há, no caso concreto, a prática de crime doloso contra a vida e, não sendo competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja;
Dabsolverá sumariamente o acusado, caso verifique a ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios suficientes de autoria;
Eimpronunciará o acusado, quando demonstrada, desde logo, causa de isenção de pena.
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GabaritoC — desclassificará a conduta, se concluir que não há, no caso concreto, a prática de crime doloso contra a vida e, não sendo competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja;
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Procedimento do Júri: decisões do juiz na primeira fase
Gabarito: letra C. No procedimento bifásico do Tribunal do Júri, após a instrução preliminar, se o juiz se convencer de que o fato não constitui crime doloso contra a vida, deve desclassificar a conduta e, não sendo competente para o julgamento, remeter os autos ao juiz competente (art. 419 do CPP). As demais alternativas incorrem em erros quanto aos requisitos de pronúncia, absolvição sumária e impronúncia.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 413, 415 e 419 do CPP. A tabela abaixo resume as quatro decisões possíveis:
Decisão
Fundamento legal
Hipótese
Pronúncia
Art. 413
Convencimento da materialidade e indícios de autoria; deve indicar dispositivo legal, qualificadoras e causas de aumento (não de diminuição)
Impronúncia
Art. 414
Falta de prova da materialidade ou de indícios de autoria
Absolvição sumária
Art. 415
Provada inexistência do fato, não autoria, fato não constituir infração, ou causa de isenção de pena
Desclassificação
Art. 419
Convencimento de que o crime não é doloso contra a vida; remessa ao juiz competente
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que na pronúncia o juiz deve indicar "causas de aumento e de diminuição de pena". Contudo, o art. 413, §1º, determina apenas a especificação das "circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", sem menção a causas de diminuição. O erro está no acréscimo indevido.
Art. 413, §1CPP
CPP, Art. 413, § 1º: "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete o mesmo erro da A: inclui causas de diminuição entre os elementos obrigatórios da pronúncia. Pelo mesmo dispositivo, incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe exatamente o art. 419: se o juiz discorda da acusação e entende que o fato não constitui crime doloso contra a vida (desclassificação), e não for competente, deve remeter os autos ao juiz competente. Perfeita.
Art. 419, §1CPP
CPP, Art. 419: "Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a ausência de prova da materialidade ou de indícios de autoria leva à absolvição sumária. Na verdade, essa hipótese é de impronúncia (art. 414). A absolvição sumária (art. 415) exige prova positiva da inexistência do fato, de não autoria, etc.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte: causa de isenção de pena (ex.: legítima defesa) é hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV), e não de impronúncia. Impronúncia decorre da insuficiência de prova da materialidade ou autoria.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as hipóteses de impronúncia e absolvição sumária. O candidato deve memorizar: impronúncia = falta de prova (não convicção); absolvição sumária = prova contundente de uma das causas do art. 415. Atenção à literalidade!
Fluxograma das decisões do juiz na primeira fase do júri: