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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ações Autônomas de Impugnação
Código
fg072402
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judiciária – Direito
Ajuizada uma reclamação para preservação da competência do tribunal, prolataram-se dois votos no sentido da sua procedência e um voto no sentido da sua improcedência. Assim, foi designada uma nova sessão de julgamento para o prosseguimento do processo, com a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.Nesse cenário, a ampliação do colegiado está:
  1. Acorreta, uma vez que o julgamento não é unânime;
  2. Bcorreta, uma vez que o resultado foi a rescisão da decisão;
  3. Cequivocada, uma vez que não se aplica à reclamação;
  4. Dequivocada, uma vez que não se admite reclamação para preservação da competência do tribunal;
  5. Eequivocada, pois esta ampliação só é possível na ação rescisória.
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GabaritoC — equivocada, uma vez que não se aplica à reclamação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ampliação do colegiado em reclamação (art. 942 CPC)

Gabarito: letra C. A técnica de julgamento com prosseguimento e ampliação do colegiado (art. 942 do CPC/2015) não se aplica à reclamação. O dispositivo é expresso ao prever sua incidência para apelação e, por remissão do §3º, para incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, remessa necessária e julgamento não unânime do plenário ou corte especial — a reclamação não está no rol. A ampliação pretendida no caso é, portanto, equivocada.

A banca testa o conhecimento sobre o âmbito de aplicação da técnica de julgamento não unânime (popularmente "quebra de empate" ou "técnica do art. 942"). O enunciado descreve exatamente o procedimento desse artigo, mas o aplica a uma reclamação, o que é vedado.

Art. 942, §3CPC

Art. 942 — Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores (...)

§3º — A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I — do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II — da remessa necessária;

III — não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

Observe que o §3º enumera taxativamente as hipóteses além da apelação em que a técnica é cabível. A reclamação não consta dessa lista, logo não pode ser utilizada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ampliação está correta porque o julgamento não é unânime. O erro está em ignorar que a técnica não se aplica a qualquer julgamento não unânime, mas apenas à apelação e aos casos previstos no §3º do art. 942. A mera ausência de unanimidade não autoriza a ampliação em reclamação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a ampliação está correta porque o resultado foi a rescisão da decisão. No CPC, a reclamação não é ação rescisória; a técnica de ampliação não se aplica a ela. Além disso, se o resultado fosse rescisão em ação rescisória, o art. 942, §4º, I determina que a técnica não se aplica (deve ir a órgão maior, mas por regra diversa). A afirmativa confunde os institutos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Equivocada, uma vez que não se aplica à reclamação. Exato: a reclamação não está no rol dos procedimentos que admitem a técnica do art. 942 (nem no caput, nem no §3º). A ampliação do colegiado nesse caso é incabível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Enumcia que a ampliação é equivocada "porque não se admite reclamação para preservação da competência do tribunal". Essa é uma afirmação falsa: o art. 988, I, do CPC prevê expressamente a reclamação para preservar a competência do tribunal. O erro está no fundamento, não na conclusão.

Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):

Art. 988 — Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I — preservar a competência do tribunal;

Portanto, a reclamação é cabível nessa hipótese. A ampliação do colegiado é que não é aplicável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a ampliação só é possível na ação rescisória. Na verdade, o art. 942, §4º, I, exclui a ação rescisória (quando o resultado é a rescisão) da aplicação da técnica; nesse caso, o prosseguimento deve ocorrer em órgão de maior composição, conforme regimento interno. Assim, a ampliação no molde do art. 942 não se aplica nem mesmo à ação rescisória. A afirmativa inverte a regra.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a situação de julgamento não unânime, que lembra o art. 942, mas a reclamação não está contemplada no dispositivo. Além disso, a alternativa D usa um fundamento incorreto (nega o cabimento da reclamação) para chegar à conclusão correta, o que atrai muitos alunos desatentos. Lembre-se: a reclamação é cabível; o erro está em aplicar a técnica de ampliação a ela.

Gabarito: letra C.

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