Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Autônomas de Impugnação
Código
fg072402
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judiciária – Direito
Ajuizada uma reclamação para preservação da competência do tribunal, prolataram-se dois votos no sentido da sua procedência e um voto no sentido da sua improcedência. Assim, foi designada uma nova sessão de julgamento para o prosseguimento do processo, com a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.Nesse cenário, a ampliação do colegiado está:
Acorreta, uma vez que o julgamento não é unânime;
Bcorreta, uma vez que o resultado foi a rescisão da decisão;
Cequivocada, uma vez que não se aplica à reclamação;
Dequivocada, uma vez que não se admite reclamação para preservação da competência do tribunal;
Eequivocada, pois esta ampliação só é possível na ação rescisória.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — equivocada, uma vez que não se aplica à reclamação;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ampliação do colegiado em reclamação (art. 942 CPC)
Gabarito: letra C. A técnica de julgamento com prosseguimento e ampliação do colegiado (art. 942 do CPC/2015) não se aplica à reclamação. O dispositivo é expresso ao prever sua incidência para apelação e, por remissão do §3º, para incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, remessa necessária e julgamento não unânime do plenário ou corte especial — a reclamação não está no rol. A ampliação pretendida no caso é, portanto, equivocada.
A banca testa o conhecimento sobre o âmbito de aplicação da técnica de julgamento não unânime (popularmente "quebra de empate" ou "técnica do art. 942"). O enunciado descreve exatamente o procedimento desse artigo, mas o aplica a uma reclamação, o que é vedado.
Art. 942, §3CPC
Art. 942 — Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores (...)
§3º — A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I — do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II — da remessa necessária;
III — não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Observe que o §3º enumera taxativamente as hipóteses além da apelação em que a técnica é cabível. A reclamação não consta dessa lista, logo não pode ser utilizada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ampliação está correta porque o julgamento não é unânime. O erro está em ignorar que a técnica não se aplica a qualquer julgamento não unânime, mas apenas à apelação e aos casos previstos no §3º do art. 942. A mera ausência de unanimidade não autoriza a ampliação em reclamação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a ampliação está correta porque o resultado foi a rescisão da decisão. No CPC, a reclamação não é ação rescisória; a técnica de ampliação não se aplica a ela. Além disso, se o resultado fosse rescisão em ação rescisória, o art. 942, §4º, I determina que a técnica não se aplica (deve ir a órgão maior, mas por regra diversa). A afirmativa confunde os institutos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Equivocada, uma vez que não se aplica à reclamação. Exato: a reclamação não está no rol dos procedimentos que admitem a técnica do art. 942 (nem no caput, nem no §3º). A ampliação do colegiado nesse caso é incabível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Enumcia que a ampliação é equivocada "porque não se admite reclamação para preservação da competência do tribunal". Essa é uma afirmação falsa: o art. 988, I, do CPC prevê expressamente a reclamação para preservar a competência do tribunal. O erro está no fundamento, não na conclusão.
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
Art. 988 — Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I — preservar a competência do tribunal;
Portanto, a reclamação é cabível nessa hipótese. A ampliação do colegiado é que não é aplicável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a ampliação só é possível na ação rescisória. Na verdade, o art. 942, §4º, I, exclui a ação rescisória (quando o resultado é a rescisão) da aplicação da técnica; nesse caso, o prosseguimento deve ocorrer em órgão de maior composição, conforme regimento interno. Assim, a ampliação no molde do art. 942 não se aplica nem mesmo à ação rescisória. A afirmativa inverte a regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a situação de julgamento não unânime, que lembra o art. 942, mas a reclamação não está contemplada no dispositivo. Além disso, a alternativa D usa um fundamento incorreto (nega o cabimento da reclamação) para chegar à conclusão correta, o que atrai muitos alunos desatentos. Lembre-se: a reclamação é cabível; o erro está em aplicar a técnica de ampliação a ela.