Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Formação do Processo e Petição Inicial
Código
fg072405
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judiciária – Direito
Na petição inicial cuja distribuição deu azo à instauração do processo A, o autor, embora munido de um título executivo extrajudicial, formulou pedido de condenação do réu a lhe pagar um débito representado no título em questão.Já na peça exordial cuja distribuição ensejou a instauração do processo B, o demandante, apesar de não contar com nenhum título executivo, deduziu pretensão executória, requerendo a citação do demandado para que satisfizesse o crédito que reputava titularizar.Nesse cenário, é correto afirmar que deve o juiz:
Aproceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação referente ao processo A, mas indeferir de plano a inicial da ação referente ao processo B;
Bproceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação referente ao processo B, mas indeferir de plano a inicial da ação referente ao processo A;
Cproceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação referente ao processo A, mas determinar a intimação do demandante para emendar a inicial da ação referente ao processo B;
Dproceder ao juízo positivo de admissibilidade de ambas as ações;
Eindeferir de plano as iniciais de ambas as ações.
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GabaritoC — proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação referente ao processo A, mas determinar a intimação do demandante para emendar a inicial da ação referente ao processo B;
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Formação do Processo e Petição Inicial: inadequação do procedimento
Gabarito: letra C. O juiz deve receber a petição inicial do processo A (ação de conhecimento com título executivo) e determinar que o autor do processo B emende a inicial, pois a ação executiva sem título executivo é inadequada, mas o CPC permite a correção. (CPC, art. 321).
A questão testa o conhecimento sobre o juízo de admissibilidade da petição inicial quando há erro na escolha do procedimento. No processo A, o autor possui título executivo extrajudicial, mas optou pela ação de conhecimento (condenação). Isso é perfeitamente possível: o credor não é obrigado a utilizar a via executiva. Portanto, a petição inicial preenche os requisitos e deve ser admitida.
No processo B, o autor intentou ação executiva (pretensão executória) sem possuir título executivo, o que é inviável. Contudo, o juiz não deve indeferir de plano a petição. Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz deve conceder ao autor a oportunidade de emendar a inicial, convertendo-a em ação de conhecimento, se possível.
Art. 321CPC
Art. 321 — "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."
Dessa forma, a conduta correta do juiz é: admitir a inicial do processo A (juízo positivo) e, quanto ao processo B, intimar o autor para emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Processo
Situação Fática
Procedimento Inicialmente Adotado
Juízo de Admissibilidade
Providência do Juiz
A
Autor possui título executivo extrajudicial
Ação de conhecimento (pedido de condenação)
Positivo (admissível)
Receber a petição inicial
B
Autor não possui título executivo
Ação executiva (pretensão executória)
Negativo (inadmissível)
Intimar o autor para emendar a inicial (CPC, art. 321)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Indeferir de plano a inicial do processo B é equivocado, pois o art. 321 determina a prévia oportunidade de emenda. O juiz não pode extinguir o processo sem antes viabilizar a correção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Admitir a ação executiva sem título executivo (processo B) é inadmissível, pois falta condição para a execução (art. 783 CPC). O juiz deve rejeitar o pedido executivo, mas com chance de emenda.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, admite-se a inicial do processo A e, para o processo B, determina-se a emenda nos termos do art. 321. Essa é a única opção que respeita o devido processo legal e o princípio da economia processual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Admitir ambas as ações seria ignorar a falta de título executivo no processo B, o que não pode ser admitido sem correção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Indeferir ambas de plano contraria o art. 321, que exige oportunidade de emenda antes do indeferimento. Além disso, a inicial do processo A é válida.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre petição inicial inadequada, lembre-se que o CPC adota a regra da "emenda obrigatória" (art. 321). O juiz só pode indeferir após o autor não cumprir a diligência. A jurisprudência do STJ firma que a ação executiva sem título deve ser convertida em ação de conhecimento, desde que o autor manifeste interesse.