Prescrição intercorrente na execução – natureza da decisão
Gabarito: letra E. A decisão que reconhece a prescrição intercorrente em execução fundada em título extrajudicial extingue o processo executivo, sendo, portanto, uma sentença, contra a qual cabe o recurso de apelação (CPC, art. 924, I c/c art. 1009).
A banca testa a classificação do pronunciamento judicial: se é despacho, decisão interlocutória ou sentença. O reconhecimento da prescrição intercorrente põe fim à execução, resolvendo o mérito (art. 924, I, do CPC), o que a torna uma sentença, e não uma decisão interlocutória, que resolve questões incidentais sem extinguir o processo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Despacho é ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisório. O reconhecimento da prescrição é ato decisório que extingue a execução, logo não pode ser despacho.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A decisão interlocutória é aquela que resolve questão incidente sem extinguir o processo (art. 203, §2º, CPC). No caso, a decisão extingue a execução, logo é sentença. Além disso, ainda que fosse interlocutória, caberia agravo de instrumento (art. 1.015, CPC), e não a inexistência de recurso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora reconheça que caberia agravo, erra ao classificar o pronunciamento como decisão interlocutória. Por extinguir a execução, é sentença.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que é sentença, mas erra ao afirmar que não cabe recurso. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC), salvo nos casos de inexigibilidade (art. 475-L, CPC/73, revogado) – que não se aplicam.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão que reconhece a prescrição intercorrente extingue a execução (art. 924, I, CPC), constituindo sentença. Contra a sentença, o recurso cabível é a apelação (art. 1.009, CPC), que será processada nos autos principais.
Gabarito: letra E