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Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984 — FGV 2023

Legislação Penal EspecialLei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984
Código
fg072474
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça - Judiciária – Direito
João, em cumprimento de pena privativa de liberdade, por força de condenação pelo crime de homicídio, pratica fato previsto como crime doloso, gravado pelas câmeras de segurança do estabelecimento prisional.Nesse cenário, considerando a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e as disposições da Lei de Execução Penal, é correto afirmar que:
  1. Areconhecido o cometimento de falta grave, por força da prática de crime doloso, João estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, desde que se demonstre que o fato ocasionou a subversão da ordem ou disciplina interna e que o condenado representa alto risco para a segurança do estabelecimento;
  2. Bpara que se reconheça o cometimento de falta grave por João, por força da prática de crime doloso, é prescindível o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou a abertura de processo administrativo disciplinar, considerando a certeza proveniente da gravação das câmeras de segurança;
  3. Cpara que se reconheça o cometimento de falta grave por João, por força da prática de crime doloso, é prescindível o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, bastando o exercício do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo disciplinar;
  4. Dpara que se reconheça o cometimento de falta grave por João, por força da prática de crime doloso, é imprescindível o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;
  5. Ereconhecido o cometimento de falta grave, por força da prática de crime doloso, João estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — para que se reconheça o cometimento de falta grave por João, por força da prática de crime doloso, é prescindível o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, bastando o exercício do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo disciplinar;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Falta grave por crime doloso na execução penal: trânsito em julgado e RDD

Gabarito: letra C. Para o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de crime doloso no curso da execução penal, não se exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória — basta o devido processo administrativo disciplinar, com contraditório e ampla defesa. Esse é o teor da Súmula 526 do STJ, que a alternativa C reproduz com fidelidade.

A questão mistura dois institutos da Lei de Execução Penal que costumam confundir o candidato: a falta grave (art. 50 e seguintes) e o regime disciplinar diferenciado (art. 52). A falta grave é a infração disciplinar praticada pelo preso; o RDD é uma sanção disciplinar mais severa, com características próprias (cela individual, visitas quinzenais, saída para banho de sol por 2 horas, etc.). A banca explora exatamente a confusão entre os requisitos de um e de outro.

A regra central é a do art. 52, caput, da LEP: a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso ao RDD. Ou seja, o crime doloso, por si só, já é falta grave; mas o RDD só se justifica se houver a subversão da ordem ou disciplina internas (ou as hipóteses dos §§ 1º e 2º, como alto risco ou envolvimento com organização criminosa).

Art. 52Lei-7210

Art. 52 — "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado..."

Quanto ao trânsito em julgado, a jurisprudência dominante do STJ é pacífica: o reconhecimento da falta grave por crime doloso prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Basta que a falta seja apurada em procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa. É o que dispõe a Súmula 526 do STJ.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 526

"O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."

A alternativa C é a única que combina corretamente os dois elementos: dispensa o trânsito em julgado, mas exige o processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa. As demais ou exigem o trânsito em julgado (errado), ou dispensam o procedimento administrativo (errado), ou condicionam o RDD a requisitos que não são os legais.

Critério

Falta grave por crime doloso

Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)

Fundamento legal

Art. 50 e seguintes da LEP

Art. 52 da LEP

Requisito para aplicação

Prática de fato previsto como crime doloso

Prática de crime doloso + subversão da ordem ou disciplina internas (ou alto risco/envolvimento com organização criminosa)

Exigência de trânsito em julgado

Prescinde (Súmula 526/STJ)

Não se aplica diretamente (medida disciplinar)

Procedimento necessário

Processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa

Processo administrativo disciplinar (com as garantias devidas)

Natureza da medida

Infração disciplinar

Sanção disciplinar mais severa (cela individual, visitas quinzenais, banho de sol por 2 horas)

Falta grave por crime doloso (art. 50, LEP)
  • 1Requisitos
    • Fato previsto como crime doloso
    • Processo administrativo disciplinar
    • Contraditório e ampla defesa
  • 2Dispensa trânsito em julgado (Súmula 526/STJ)
  • 3Regime disciplinar diferenciado (art. 52)
    • Requisitos
      • Falta grave por crime doloso
      • Subversão da ordem ou disciplina internas
    • Hipóteses autônomas (§§ 1º e 2º)
      • Alto risco para a segurança
      • Organização criminosa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em condicionar o RDD à demonstração de que o fato "ocasionou a subversão da ordem ou disciplina interna" e que o condenado representa "alto risco". O art. 52, caput, exige apenas a subversão da ordem ou disciplina internas para o RDD; o alto risco é hipótese autônoma do § 1º, I. A banca somou dois requisitos que são alternativos, não cumulativos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Dispensa o trânsito em julgado (correto), mas também dispensa a abertura de processo administrativo disciplinar, o que é errado. A Súmula 526 do STJ exige o procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa; a gravação das câmeras é apenas prova, não substitui o devido processo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor da Súmula 526 do STJ: prescinde do trânsito em julgado, mas exige o processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa. É a leitura correta da jurisprudência dominante.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é imprescindível o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, contrariando frontalmente a Súmula 526 do STJ. É a pegadinha clássica: o candidato que conhece o princípio do contraditório pode achar que a condenação definitiva é necessária, mas a jurisprudência consolidou o entendimento contrário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, reconhecida a falta grave por crime doloso, o preso estará sujeito ao RDD. O art. 52, caput, exige, além da falta grave, que o fato ocasione subversão da ordem ou disciplina internas. Sem esse requisito, não há RDD — a falta grave, por si só, não o impõe.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões: (1) exigir o trânsito em julgado da sentença penal para a falta grave, quando a Súmula 526 do STJ o dispensa; (2) tratar o RDD como consequência automática da falta grave, quando o art. 52 exige a subversão da ordem ou disciplina internas. Fique atento: falta grave ≠ RDD automático.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de execução penal, decore a Súmula 526 do STJ (falta grave por crime doloso prescinde do trânsito em julgado) e o art. 52 da LEP (RDD exige subversão da ordem ou disciplina). Esses dois pontos são os mais cobrados pela FGV.

Gabarito: letra C.

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