Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2023
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fg072480
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça - Judiciária – Direito
O governador do Estado Alfa ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), tendo por objeto a Lei nº XX/1986, do Município Beta, que proibia a comercialização, no território municipal, de determinado produto, considerado nocivo à saúde, do qual o Estado Alfa era o maior produtor. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompatibilidade da Lei nº XX/1986 com a ordem constitucional e, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, realizou a modulação temporal da decisão, de modo que ela somente produziria efeitos doze meses após a publicação do extrato da decisão.À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que a narrativa acima:
Anão apresenta nenhuma irregularidade;
Bapresenta irregularidade em relação ao autor da ADPF;
Capresenta irregularidade em relação ao objeto da ADPF;
Dapresenta irregularidade em relação ao quórum de deliberação da modulação temporal;
Eapresenta irregularidade em relação ao emprego da eficácia prospectiva na modulação temporal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — apresenta irregularidade em relação ao quórum de deliberação da modulação temporal;
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ADPF e modulação temporal: o quórum exigido
Gabarito: letra D. A irregularidade na narrativa está no quórum de deliberação para a modulação temporal dos efeitos da decisão: o STF utilizou maioria absoluta (6 votos), quando o art. 27 da Lei 9.868/99 exige o voto de 2/3 dos membros (8 votos) para modular efeitos em controle concentrado, aplicável à ADPF por analogia. As demais alternativas (autor, objeto e possibilidade de eficácia prospectiva) estão corretas.
A questão testa o conhecimento sobre o quórum necessário para a modulação de efeitos em sede de ADPF. Como a Lei 9.882/99 não prevê regra específica, o STF aplica, por analogia, o art. 27 da Lei 9.868/99, que determina que a modulação exige o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros do tribunal. A narrativa afirma que a modulação foi aprovada por "maioria absoluta" — o que corresponde a 6 ministros (metade mais um de 11), insuficiente para o quórum qualificado de 2/3 (8 ministros).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há irregularidade. Há irregularidade no quórum da modulação, conforme exposto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o autor (Governador) não é legitimado. O Governador de Estado é legitimado para propor ADPF por força do art. 2º da Lei 9.882/99, que remete aos legitimados da ADI (art. 103, V, CF). Portanto, não há irregularidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta irregularidade no objeto (Lei municipal de 1986). A ADPF pode ter por objeto lei municipal (art. 1º, parágrafo único, Lei 9.882/99) e também é cabível contra atos normativos anteriores à Constituição (controle de recepção). Logo, o objeto é adequado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A irregularidade está no quórum de deliberação da modulação temporal. Para modular os efeitos de decisão em controle concentrado (inclusive ADPF), exige-se o voto de 2/3 dos membros do STF (art. 27 Lei 9.868/99). Maioria absoluta (6 votos) é insuficiente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o emprego de eficácia prospectiva (modulação temporal) é irregular. A modulação dos efeitos é perfeitamente admitida em ADPF, por analogia ao art. 27 da Lei 9.868/99. O problema não é a técnica, mas o quórum com que foi aprovada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o quórum exigido para modulação (2/3) pelo quórum de liminar (maioria absoluta, art. 5º Lei 9.882/99). O candidato desatento pode pensar que maioria absoluta é suficiente, mas o STF exige maioria qualificada de 2/3 para restringir a eficácia da decisão. Fique atento: cada ato tem seu quórum — presença (art. 8º), liminar (maioria absoluta) e modulação (2/3).
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade