Questão de Direito Constitucional — Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) — FGV 2023
Direito Constitucional›Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)
Código
fg072482
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça - Judiciária – Direito
Ana, João e Maria, deputados federais, integravam uma comissão parlamentar de inquérito instaurada no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, cujo objetivo era apurar o desvio de recursos públicos no âmbito do Gabinete da Casa Civil, que geria as despesas do chefe do Poder Executivo. Na reunião inaugural, Ana requereu a convocação do governador do Estado Alfa para prestar depoimento a respeito das despesas públicas realizadas em seu gabinete; João, a quebra do sigilo bancário e fiscal dos servidores do Gabinete da Casa Civil; e, Maria, a interceptação telefônica de dois servidores em particular, considerando a existência de evidências de que eram os operadores do esquema.Considerando o teor dos requerimentos formulados por Ana, João e Maria, é correto afirmar que:
Asomente os de Ana e João são compatíveis com a ordem constitucional;
Bsomente os de Ana e Maria são compatíveis com a ordem constitucional;
Csomente o de Maria é compatível com a ordem constitucional;
Dsomente o de João é compatível com a ordem constitucional;
Etodos são compatíveis com a ordem constitucional.
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GabaritoD — somente o de João é compatível com a ordem constitucional;
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Comissões Parlamentares de Inquérito e os limites constitucionais
Gabarito: letra D. Apenas o requerimento de João – quebra de sigilo bancário e fiscal de servidores – é compatível com a ordem constitucional, pois as CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (CF, art. 58, §3º), o que inclui a decretação de quebra de sigilos bancário, fiscal e de dados. Já a convocação do governador (Ana) viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa, sendo vedada; a interceptação telefônica (Maria) exige autorização judicial (CF, art. 5º, XII), não podendo ser determinada diretamente por CPI.
A questão exige o conhecimento dos limites constitucionais dos poderes investigatórios das CPIs, especialmente no âmbito estadual. Embora o art. 58, §3º da CF confira às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, esses poderes não são ilimitados: devem respeitar direitos fundamentais, a separação dos Poderes e o devido processo legal.
Pedido de Ana – convocação do governador — ❌ Inconstitucional
A CPI não pode convocar o chefe do Poder Executivo (governador) para depor, pois isso subverteria a separação dos Poderes. O STF firmou entendimento (ADPF 785) de que governadores não podem ser compelidos a comparecer a CPI, apenas convidados. A convocação de ministros de Estado é permitida (CF, art. 58, §2º, III), mas a mesma lógica não se aplica ao chefe do Executivo.
Pedido de João – quebra de sigilo bancário e fiscal — ✅ Constitucional
As CPIs podem, por decisão fundamentada e com observância do devido processo, determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal de pessoas investigadas, desde que haja relação direta com o fato apurado. Esse poder decorre da cláusula de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (CF, art. 58, §3º) e é reconhecido pela jurisprudência do STF.
Pedido de Maria – interceptação telefônica — ❌ Inconstitucional
A interceptação das comunicações telefônicas, para ser válida, exige prévia autorização judicial (CF, art. 5º, XII), sendo inadmissível sua decretação por CPI. O que as CPIs podem fazer é requisitar os registros telefônicos (dados de ligações), mas não o conteúdo das conversas. O STF é pacífico nesse sentido.
Requerente
Medida solicitada
Compatível com a ordem constitucional?
Fundamento
Ana
Convocação do governador do Estado
❌ Não
Viola a separação dos Poderes; o STF (ADPF 785) veda a convocação coativa de chefe do Executivo, admitindo apenas convite.
João
Quebra de sigilo bancário e fiscal de servidores
✅ Sim
As CPIs detêm poderes de investigação próprios de autoridade judicial (CF, art. 58, §3º), podendo decretar a quebra, desde que fundamentada e relacionada aos fatos.
Maria
Interceptação telefônica de servidores
❌ Não
Exige autorização judicial prévia (CF, art. 5º, XII); a CPI não pode determiná-la diretamente, podendo apenas requisitar dados telefônicos (registros).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) achar que a CPI pode convocar o governador como se fosse ministro de Estado; (2) confundir interceptação telefônica (conteúdo) com acesso a registros telefônicos (dados). Memorize: CPI convoca ministros, mas não o chefe do Executivo; quebra sigilos, mas não intercepta ligações.
Conclusão: Apenas o pedido de João é constitucional, o que corresponde à letra D.