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Questão de Direito Constitucional — Estado de Defesa — FGV 2023

Direito ConstitucionalEstado de Defesa
Código
fg072483
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça - Judiciária – Direito
Maria, estudante de direito, questionou sua professora de direito constitucional a respeito da existência de uma possível precedência condicionada entre as medidas passíveis de serem decretadas para a defesa do Estado e das instituições democráticas.A professora de Maria respondeu, corretamente, que a referida precedência:
  1. Anão existe em hipótese alguma;
  2. Bsempre existe em relação ao estado de sítio e ao estado de defesa, de modo que este último, em hipótese alguma, pode ser decretado sem que aquele tenha se mostrado ineficaz;
  3. Cpode existir em relação ao estado de defesa e ao estado de sítio, de modo que este último, em algumas situações, somente pode ser decretado com a ineficácia de medida tomada naquele;
  4. Dpode existir em relação ao estado de calamidade pública e ao estado de defesa, de modo que este último, em algumas situações, somente pode ser decretado com a ineficácia de medida tomada naquele;
  5. Esempre existe em relação ao estado de calamidade pública, ao estado de defesa e ao estado de sítio, de modo que a decretação da medida subsequente está condicionada à ineficácia da medida antecedente.
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GabaritoC — pode existir em relação ao estado de defesa e ao estado de sítio, de modo que este último, em algumas situações, somente pode ser decretado com a ineficácia de medida tomada naquele;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Precedência condicionada entre estado de defesa e estado de sítio

Gabarito: letra C. A Constituição Federal, no art. 137, I, estabelece que uma das hipóteses de decretação do estado de sítio é a ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. Portanto, existe uma precedência condicionada possível, não absoluta: em algumas situações, o estado de sítio só pode ser decretado se o estado de defesa se mostrou ineficaz.

A banca testa o conhecimento literal do art. 137, I, e a distinção entre os institutos. Vejamos cada alternativa:

Art. 137CF/88

Art. 137 – "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira."

Instituto

Relação de Precedência

Fundamento Constitucional

Caráter da Precedência

Estado de Defesa

Pode ser condição para o Estado de Sítio

Art. 137, I, CF

Possível (não absoluta)

Estado de Sítio

Pode ser decretado após ineficácia do Estado de Defesa

Art. 137, I, CF

Condicionada à ineficácia

Estado de Calamidade Pública

Não integra o sistema constitucional de defesa do Estado

Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)

Inexistente no Título V da CF

  1. 1Estado de defesa
  2. 2Ineficácia comprovada
  3. 3Estado de sítio (I)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a precedência condicionada "não existe em hipótese alguma". Isso contraria o art. 137, I, que expressamente condiciona o estado de sítio à ineficácia do estado de defesa em um de seus casos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a precedência "sempre existe" e inverte a ordem: afirma que o estado de defesa depende da ineficácia do estado de sítio. Na verdade, ocorre o contrário (estado de sítio pode depender do estado de defesa), e ainda assim não é "sempre", mas apenas em uma das hipóteses.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o art. 137, I: "pode existir em relação ao estado de defesa e ao estado de sítio, de modo que este último, em algumas situações, somente pode ser decretado com a ineficácia de medida tomada naquele". É a redação mais fiel à Constituição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Insere o instituto "estado de calamidade pública", que não é uma medida constitucional de defesa do Estado e das instituições democráticas nos termos do Título V da CF. A calamidade pública é tratada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e não se confunde com estado de defesa ou sítio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também inclui calamidade pública e afirma que a precedência "sempre existe" entre os três institutos, o que é falso. Além disso, não há hierarquia condicionada que envolva calamidade pública.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os institutos e a ordem da condição. A alternativa B inverte a relação (diz que estado de defesa depende do estado de sítio), e as alternativas D e E misturam o conceito de calamidade pública, que é alheio ao sistema constitucional de defesa do Estado. Fique atento à literalidade do art. 137, I: a ineficácia do estado de defesa é uma das hipóteses autorizadoras do estado de sítio, não o contrário.

Gabarito: letra C

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