Questão de Direito Constitucional — Estado de Defesa — FGV 2023
Direito Constitucional›Estado de Defesa
Código
fg072483
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça - Judiciária – Direito
Maria, estudante de direito, questionou sua professora de direito constitucional a respeito da existência de uma possível precedência condicionada entre as medidas passíveis de serem decretadas para a defesa do Estado e das instituições democráticas.A professora de Maria respondeu, corretamente, que a referida precedência:
Anão existe em hipótese alguma;
Bsempre existe em relação ao estado de sítio e ao estado de defesa, de modo que este último, em hipótese alguma, pode ser decretado sem que aquele tenha se mostrado ineficaz;
Cpode existir em relação ao estado de defesa e ao estado de sítio, de modo que este último, em algumas situações, somente pode ser decretado com a ineficácia de medida tomada naquele;
Dpode existir em relação ao estado de calamidade pública e ao estado de defesa, de modo que este último, em algumas situações, somente pode ser decretado com a ineficácia de medida tomada naquele;
Esempre existe em relação ao estado de calamidade pública, ao estado de defesa e ao estado de sítio, de modo que a decretação da medida subsequente está condicionada à ineficácia da medida antecedente.
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GabaritoC — pode existir em relação ao estado de defesa e ao estado de sítio, de modo que este último, em algumas situações, somente pode ser decretado com a ineficácia de medida tomada naquele;
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Precedência condicionada entre estado de defesa e estado de sítio
Gabarito: letra C. A Constituição Federal, no art. 137, I, estabelece que uma das hipóteses de decretação do estado de sítio é a ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. Portanto, existe uma precedência condicionada possível, não absoluta: em algumas situações, o estado de sítio só pode ser decretado se o estado de defesa se mostrou ineficaz.
A banca testa o conhecimento literal do art. 137, I, e a distinção entre os institutos. Vejamos cada alternativa:
Art. 137CF/88
Art. 137 – "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira."
Instituto
Relação de Precedência
Fundamento Constitucional
Caráter da Precedência
Estado de Defesa
Pode ser condição para o Estado de Sítio
Art. 137, I, CF
Possível (não absoluta)
Estado de Sítio
Pode ser decretado após ineficácia do Estado de Defesa
Art. 137, I, CF
Condicionada à ineficácia
Estado de Calamidade Pública
Não integra o sistema constitucional de defesa do Estado
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Inexistente no Título V da CF
1Estado de defesa
2Ineficácia comprovada
3Estado de sítio (I)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a precedência condicionada "não existe em hipótese alguma". Isso contraria o art. 137, I, que expressamente condiciona o estado de sítio à ineficácia do estado de defesa em um de seus casos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a precedência "sempre existe" e inverte a ordem: afirma que o estado de defesa depende da ineficácia do estado de sítio. Na verdade, ocorre o contrário (estado de sítio pode depender do estado de defesa), e ainda assim não é "sempre", mas apenas em uma das hipóteses.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o art. 137, I: "pode existir em relação ao estado de defesa e ao estado de sítio, de modo que este último, em algumas situações, somente pode ser decretado com a ineficácia de medida tomada naquele". É a redação mais fiel à Constituição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Insere o instituto "estado de calamidade pública", que não é uma medida constitucional de defesa do Estado e das instituições democráticas nos termos do Título V da CF. A calamidade pública é tratada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e não se confunde com estado de defesa ou sítio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também inclui calamidade pública e afirma que a precedência "sempre existe" entre os três institutos, o que é falso. Além disso, não há hierarquia condicionada que envolva calamidade pública.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos e a ordem da condição. A alternativa B inverte a relação (diz que estado de defesa depende do estado de sítio), e as alternativas D e E misturam o conceito de calamidade pública, que é alheio ao sistema constitucional de defesa do Estado. Fique atento à literalidade do art. 137, I: a ineficácia do estado de defesa é uma das hipóteses autorizadoras do estado de sítio, não o contrário.