Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FGV 2023
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fg072484
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça - Judiciária – Direito
Guilherme, titular de uma Vara Criminal, verificando a existência de requerimento do Ministério Público, no curso de um processo que apura a prática do crime de homicídio qualificado, decretou a prisão preventiva do suposto autor do fato. Dois meses após o cumprimento do mandado de prisão, o juiz, analisando detidamente os autos, entende que a prisão preventiva não mais se justifica.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz:
Anão pode, de ofício, revogar a prisão preventiva do acusado, sob pena de ofensa ao sistema acusatório. No entanto, caso o juiz revogue a prisão provisória, de ofício, posterior requerimento do Ministério Público ou da defesa técnica no mesmo sentido tem o condão de sanar o vício existente;
Bpode, de ofício, revogar a prisão preventiva do acusado, inexistindo ofensa ao sistema acusatório. Por outro lado, caso surjam novas razões que justifiquem a prisão preventiva, o juiz não poderá decretá-la de ofício, dependendo de requerimento do Ministério Público;
Cpode, de ofício, revogar a prisão preventiva do acusado, inexistindo ofensa ao sistema acusatório. Caso surjam novas razões que justifiquem a prisão preventiva, o juiz poderá decretá-la de ofício, mesmo sem qualquer requerimento;
Dnão pode, de ofício, revogar a prisão preventiva do acusado, sob pena de ofensa ao sistema acusatório. Exige-se, então, requerimento do Ministério Público ou da defesa técnica para que haja a revogação da prisão provisória;
Epode, de ofício e em caráter excepcional, revogar a prisão preventiva do acusado, desde que verifique a inércia do Ministério Público e da defesa técnica.
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GabaritoC — pode, de ofício, revogar a prisão preventiva do acusado, inexistindo ofensa ao sistema acusatório. Caso surjam novas razões que justifiquem a prisão preventiva, o juiz poderá decretá-la de ofício, mesmo sem qualquer requerimento;
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Revogação e nova decretação da prisão preventiva de ofício
Gabarito: letra C. O juiz pode, de ofício, revogar a prisão preventiva quando verificar que não há mais motivo para sua manutenção e, se surgirem novas razões, pode decretá-la novamente também de ofício, conforme expressamente prevê o art. 316 do Código de Processo Penal. Essa possibilidade não ofende o sistema acusatório, pois o controle judicial da legalidade e necessidade da prisão é inerente à função jurisdicional.
A questão gira em torno do poder do juiz de agir de ofício (sem provocação das partes) tanto para revogar quanto para restabelecer a prisão preventiva. O art. 316, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é claro:
Art. 316CPP
Art. 316 – "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."
Note que a lei não impõe qualquer condição adicional (como inércia das partes) para a atuação de ofício. A seguir, a análise de cada alternativa.
Poder do Juiz
Revogação de Ofício
Nova Decretação de Ofício
Ofensa ao Sistema Acusatório
Fundamento Legal
Alternativa A
Não pode
Não aborda
Sim (vício sanável)
Art. 316 (contraria)
Alternativa B
Pode
Não pode
Não
Art. 316 (parcial)
Alternativa C
Pode
Pode
Não
Art. 316 (integral)
Alternativa D
Não pode
Não aborda
Sim
Art. 316 (contraria)
Alternativa E
Pode (excepcional)
Não aborda
Não (condicionado à inércia)
Art. 316 (restrição indevida)
Prisão preventiva (art. 316 CPP)
1Revogação de ofício
Pode, sem ofensa ao sistema acusatório
Não depende de requerimento
2Nova decretação de ofício
Pode, se sobrevierem novas razões
Não depende de requerimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz não pode revogar de ofício, o que contraria frontalmente o art. 316. A menção de que posterior requerimento sanaria o vício é irrelevante, pois o ato de ofício é lícito. Erro: negação do poder de ofício previsto em lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece o poder de revogar de ofício, mas nega o poder de decretar novamente de ofício se surgirem novas razões. O art. 316, entretanto, autoriza expressamente essa nova decretação de ofício ("bem como novamente decretá-la"). A restrição é indevida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma exatamente o que dispõe o art. 316: o juiz pode revogar de ofício e, caso surjam novas razões, pode decretar novamente a prisão preventiva também de ofício, independentemente de requerimento. Não há ofensa ao sistema acusatório, pois o controle da prisão é atividade jurisdicional típica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A, negando o poder de revogação de ofício e exigindo requerimento do MP ou defesa. Erro: contraria a literalidade do art. 316.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora reconheça o poder de revogar de ofício, impõe uma condição inexistente na lei: que o juiz só pode agir se verificar inércia do MP e da defesa. O art. 316 não estabelece qualquer requisito de inércia; o juiz age independentemente da omissão das partes. Erro: criação de condição não prevista.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o art. 311 (que veda a decretação inicial da prisão preventiva de ofício) e o art. 316 (que permite a revogação e a nova decretação de ofício). O candidato pode ser levado a pensar que, como o juiz não pode decretar a preventiva sem requerimento (art. 311), também não pode revogá-la ou restabelecê-la de ofício. No entanto, o art. 316 é a regra específica para essas situações, e o silêncio do art. 311 sobre revogação não restringe o poder previsto no art. 316.
MNEMÔNICO
PRECISA
PRProva (da existência do crime)EExistênciaCCrimeIIndíciosSSuficientesAAutoria. Em síntese: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria